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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
STF:
Ato do Tribunal de Contas da União que
determinou à administração pública a realização
de nova licitação. Prorrogação do vigente contrato,
por prazo suficiente, para que fosse realizada nova
licitação. A escolha do período a ser prorrogado,
realizada de acordo com o disposto no contrato
celebrado, insere-se no âmbito de discricionariedade
da administração (MS 26.250, rel. min. Ayres Britto, j.
17-2-2010, P, DJE de 12-3-2010).
Além disso, a prorrogação deve ser precedida de ampla pesquisa de
preços, de modo a aferir se as condições e preços contratados continuam
mais vantajosos para a Administração (Inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666/93;
acórdão TCU nº 1.913/2006-2ª Câmara e acórdão TCE-MT nº 1.172/2014 e
45/2015, ambos do Tribunal Pleno). Entretanto, na contratação de prestação
de serviços de natureza contínua, demonstra-se a vantajosidade econômi-
ca da prorrogação contratual, sem a necessidade de pesquisa de mercado,
quando previstos requisitos contratuais de reajuste salarial, de índices de
preços de insumos e de limites de preço para contratação (Acórdão TCU nº
1.214/2013-Plenário).
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, mesmo nas
hipóteses em que a lei prevê a possibilidade de prorrogação da duração do
contrato ao término do prazo inicialmente estipulados – caso, por exemplo,
dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma
contínua –, o particular contratado tem
mera expectativa de direito
(não se
exigindo o contraditório e ampla defesa), cabendo à administração contratante,
discricionariamente
, decidir se prorrogará o contrato, ou se realizará uma nova
licitação para celebrar um outro ajuste (MS 26.250/DF e MS 27.008/AM, Rel.
Min. Ayres Britto, 17.02.2010).
4.1.4 Publicidade dos Contratos
A publicação prévia das principais informações sobre o contrato (ou seus
aditivos) destina-se a evitar a execução da avença sem que a sociedade tenha
tido a oportunidade de saber o que a Administração está contratando. Nesse
sentido, a Lei nº 8666/1993 é categórica ao dispor que a publicação é condição
essencial para a eficácia do contrato.