Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas - page 129

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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
Kleberson Roberto de Souza
Nesta última hipótese, mesmo no caso de anulação da licitação originária,
é admissível, em caráter excepcional, a continuidade da execução do contrato,
caso as circunstâncias desaconselhem sua invalidação em razão da prevalência
do interesse público (Acórdão TCU nº 3.361/2015-Plenário).
Por sua vez, as causas gerais de rescisão dos contratos administrativos es-
tão listadas nos incisos do art. 78, da Lei nº 8.666/93, podendo ocorrer de forma
unilateral pela administração, judicialmente ou amigavelmente (administrativa,
por acordo entre as partes).
4.1.8 Segregação de Funções em
Licitações e Contratos
A segregação de funções ou atividades, princípio básico de controle
interno e essencial para a sua efetividade, consiste na separação de atribui-
ções ou responsabilidades das funções consideradas incompatíveis entre di-
ferentes pessoas. Funções são consideradas incompatíveis quando é possível
que um indivíduo cometa um erro ou fraude e esteja em posição que lhe
permita esconder o erro ou a fraude no curso normal de suas atribuições.
Esta atividade de controle preventiva diminui a probabilidade de que erros,
impropriedades ou irregularidades ocorram e não sejam detectados (Acórdão
TCU nº 1.610/2013-P).
Nesse sentido, é importante que os gestores, no caso da licitação e con-
trato, estabeleçam claramente as atribuições e responsabilidades de cada agen-
te envolvido nas diversas fases do processo de contratação. A observância ao
princípio da segregação de funções é requisito fundamental para se preservarem
a isenção e a imparcialidade em quaisquer atividades relacionada a compras e
contratações.
Os principais entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto estão dis-
postos a seguir:
Funções Exercidas
Situação
Fundamento
Quem faz a solicitação,
elabora Projeto Básico
ou Termo de Referência
a)
Não pode compor a CPL
ou ser pregoeiro/equipe de
apoio
a)
Acórdão TCU nº 686/2011-P;
Acórdão nº 1.693/2015-1ª Câmara;
Acórdão nº 747/2013-P.
Quem elabora pesquisa
de preços
a)
Não pode compor a CPL
ou ser pregoeiro/equipe de
apoio
a)
Acórdão TCU nº 686/2011-P
Quem elabora o edital
a)
Não pode compor a CPL
ou ser pregoeiro/equipe de
apoio
a)
Acórdão TCU nº 686/2011-P; nº
2.829/2015-P; nº 3.381/2013-P.
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