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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
3. Licitações
3.1 Conceitos Básicos
3.1.1 Noções Gerais
Licitação é conceituada pela doutrina como um procedimento adminis-
trativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que,
observada a
igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor
proposta dentre as apresentadas
pelas interessadas e com elas estabelecer
relações de conteúdos patrimonial, uma vez preenchidos os requisitos mínimos
necessários ao bom cumprimento das obrigações que eles se propõem. (ALE-
XANDRINO; PAULO; 2014). Tem por objetivo, ainda, de
promover o desenvol-
vimento nacional sustentável
.
A obrigação de licitar esta consignada no art. 37, XXI, da Constituição Fe-
deral Brasileira, que fixou o procedimento como compulsório para a contratação
de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na
legislação. O quadro a seguir sintetiza as normas gerais de licitação existentes
e sua aplicabilidade:
Normas Gerais
(8.666/93;
10.520/02 e
12.462/11)
Princípio da
Administração
Pubública + Lei
Específica
Princípios da Administração
Pubública + Regulamento
Próprio
Princípios da Lei
nº 8.666/93
*
+
Regulamento
Específico
Adm. Direta
e Indireta em
geral dos entes
federados
Estatais que exploram
a atividade econômica
dos entes
Entidades Paraestatais – OS/
OSCIP/Sistema S
Repartições
sediadas no
exterior
Fundamento:
Parágrafo único
do art. 1, da Lei
nº 8.666/93
Fundamento: III, 1,
art. 173, da CF e art. 1
da Lei nº 13.303/16
Fundamento: Lei nº
9.637/98, art. 4º, VIII; art.
14, de Lei nº 9.790/99 e
Decisão TCU nº 461/98
e Acórdãos do TCU:
534/2011-TCU-Plenário,
1.029/2011-TCU-Plenário
Fundamento: art.
123, da Lei nº
8.666/93)
Fonte:
Elaboração própria
*
Os princípios básicos estabelecidos pela Lei nº 8.666/93, norteadores dos procedimentos licitatórios
públicos são os seguintes: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade
administrativa, inculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo (art. 3, da Lei nº 8.666/93).