38
Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
Para fins de comprovação da compatibilidade entre o
ramo de atuação
do licitante e o
objeto licitado
, é insuficiente a utilização apenas do registro na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), devendo tal registro ser
analisado conjuntamente com outros cadastros estadual ou municipal, bem como
com o contrato social da empresa licitante (Acórdão do TCE-MT nº 179/2015-PC).
Assim, para que a contratação seja possível utilizando essa modalidade,
são necessárias, no mínimo, três propostas aptas à seleção, ou seja,
válidas
, que
atendam a todas as exigências do ato convocatório. Caso isso não ocorra, a Admi-
nistração deve repetir o ato, com a convocação de outros possíveis interessados,
ressalvadas as hipóteses de
limitação de mercado ou manifesto desinteresse
dos
convidados, circunstâncias estas que devem estar devidamente justificadas no
processo de licitação (Súmula TCU nº 248/2005 e Súmula TCE-MT nº 004/2013).
Para o TCU, “o convite imotivado expedido
exclusivamente a empresas sediadas em locais distantes
da licitante, preterindo outras da localidade ou da
circunvizinhança, macula o procedimento licitatório,
fere os princípios da isonomia, da competitividade,
da moralidade, da impessoalidade e da probidade
administrativa. (Acórdão nº1430/2015-Plenário)
Para evitar que no convite participem sempre os mesmos licitantes, deve
ser convidado, no mínimo, mais um interessado a cada novo convite realizado
para objeto idêntico ou assemelhado (art. 22, §7).
Embora o parágrafo §1, do art. 32, da Lei nº 8.666/93, faculta à Administração
dispensar, no
todo ou em parte
, a documentação referente à habilitação jurídica,
qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, nos
casos de
convite
, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão, o
entendimento da Corte de Contas da União é que a apresentação de comprovação
de
regularidade com a seguridade social e FGTS
é de
exigência obrigatória
nas
licitações públicas, por força do disposto no § 3º, do artigo 195, da Constituição
Federal – que torna sem efeito, em parte, o permissivo do § 1º, do artigo 32, da Lei
nº 8.666/93 (Acórdão nº 98/2013-Plenário e
).
Ademais, o TCU tem recomendado às Unidades Jurisdicionadas para
que “em licitações na modalidade
convite
, é
irregular
a participação de em-
presas com
sócios em comum
, pois tal situação afasta o caráter competitivo
do certame e configura
fraude à licitação
. ” (Acórdão nº 3108/2016-TCU-1ª
Câmara,
nº 1.047/2012-TCU-Plenário, nº
2.003/2011-TCU-Plenário, Acórdão nº 2.900/2009-Plenário, dentre outros).