36
Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
Ressalta-se que, para a escolha da adequada modalidade de licitação,
deve-se considerar o valor inicial estimado incluindo-se eventuais prorrogações
(Acórdão TCU nº 1793/2011-Plenário, Acórdão TCU nº428/2010-2ª Câmara,
Acórdão TCU nº 3.040/2008-1ª Câmara, Decisões Plenárias nº 541/1996, nº
473/1999 e nos Acórdãos Plenário nº 128/1999, nº 55/2000, nº 203/2002, nº
167/2002, nº 420/2003 e nº 2.080/2007 e acórdão TCE-MT nº 1.705/2015-TP).
Para o TCE-MT, o art. 23, da Lei nº 8.666/93 é
norma específica
, editada
pela União, com vistas a fixar os valores a que tão somente seus órgãos e entida-
des se sujeitam para escolha das modalidades licitatórias, sendo
juridicamente
possível
a outros entes da Federação, a exemplo dos Municípios,
estabelecerem
novos valores
para a definição das modalidades licitatórias previstas na Lei nº
8.666/1993, devendo ser feita, por lei, em sentido formal (Resolução de Con-
sulta nº 017/2014-TP).
Essa alteração
não pode
ser realizada por
Decreto
, pois esse instrumento
não possui forca normativa ampla e afasta a necessária participação e aprovação
do Poder Legislativo para promover a alteração dos valores das modalidades
(Acórdão TCE-MT nº 3.042/2015-TP).
Embora ainda não tenha nenhuma manifestação formal dos órgãos de
controle da União (CGU, TCU, etc.) acerca dessa regra, o autor deste Caderno
de Estudos defende que esse entendimento seja aplicado somente quando os
estados e municípios de Mato Grosso utilizarem recursos estaduais e municipais,
não se aplicando para os recursos repassados pela União ao Estado ou aos Mu-
nicípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
a) Concorrência
A concorrência é a modalidade mais complexa de licitação e se aplica à
contratação de obras, serviços e compras de qualquer valor. É realizada entre
interessadas do ramo de que trata o objeto de licitação que comprovem possuir
requisitos mínimos de qualificação previamente estabelecidos no edital.
Situação recorrente é a exigência de
cadastramento prévio
para as licitantes
participarem de concorrência, a exemplo do exigido para licitações na modalidade
tomada de preços. Entretanto, tal exigência
não encontra respaldo
na Lei de Lici-
tações, que não faz distinção nessa modalidade entre os licitantes cadastrados e
os não cadastrados nos respectivos registros da Administração, bastando apenas
a comprovação de que possuem os requisitos mínimos de qualificação para par-
ticipar da licitação. Nesse sentido é o Acórdão TCU nº 714/2014-Plenário.
Além disso, diferentemente da
concessão de direito real de uso
(contrato
pelo qual a Administração transfere o uso gratuito ou remunerado de
terreno
público
a particular, como, por exemplo, para construção de Unidades Industriais