Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas - page 40

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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
Kleberson Roberto de Souza
serviços considerados comuns, a fim de melhor atender as suas características e
particularidades, desde que tal regulamentação não contrarie, extrapole ou res-
trinja os ditames do parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 10.520/02 (Resolução
de Consulta nº 11/2012).
Nos termos da citada Resolução de Consulta, o TCE-MT entendeu, ainda,
que
é possível
a utilização do
pregão
para contratação de
obras e serviços de
engenharia comuns
, assim entendidos aqueles que não demandam maiores
especificações técnicas ou qualificações diferenciadas e desde que a utilização
desta modalidade mais célere de licitação não comprometa a segurança e efi-
cácia do contrato.
Além disso, foi recomendado que a
definição de obras e serviços de en-
genharia
comuns é
casuística
, devendo se verificar
se é possível estabelecer no edital padrões de de-
sempenho e qualidade, por meio de qualificações
usuais do mercado; e, se, ao contrário, pelo custo
e complexidade a obra ou o serviço necessitar de
capacidade técnica diferenciada não será conside-
rado comum.
Cabe destacar que, nas contratações para
aquisição de bens e serviços comuns para entes pú-
blicos ou privados, realizadas com recursos públicos
da União, repassados por meio de celebração de
convênios ou instrumentos
congêneres ou consórcios públicos
será
obrigatório
o emprego da modalidade
pregão, preferencialmente na forma
eletrônica
, conforme estabelece o art. 4º,
§ 1º, do Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005 (Acórdão TCU nº 6.707/2009-
2ª Câmara).
g) Regime Diferenciado de Contratação (RDC)
O governo federal instituiu uma nova modalidade de licitação chamado
Regime Diferenciado de Contratações (RDC), a fim de ampliar a eficiência nas
contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e
tecnologia e incentivar a inovação tecnológica.
O RDC foi instituído pela
, de 2011, regulamentado pelo
, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos
necessários à realização:
 1.
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
 2.
da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol
Associação (Fifa 2013);
Súmula TCU nº 257
O uso do pregão
nas contratações de
serviços comuns de
engenharia encontra
amparo na Lei nº
10.520/02
1...,30,31,32,33,34,35,36,37,38,39 41,42,43,44,45,46,47,48,49,50,...214
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