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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
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Kleberson Roberto de Souza
3.1.4 Tratamento Favorecido para ME e EPP
Apesar de as licitações públicas terem como princípio expresso a igual-
dade entre os licitantes, inclusive constitucionalmente, a Lei Complementar nº
123/2006 estabelece regras que implicam preferência de contratação em favor
de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
Nesse contexto, o art. 44, LC nº 123/2006 dispõe que “nas licitações será
assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte”.
A respeito do tratamento favorecido e simplificado à ME e EPP, a Resolu-
ção de Consulta TCE-MT nº 17/2015 esclarece que:
a.
Para efeito de aplicação do § 3º, do art. 48, e do inciso II, do artigo 49, da
LC nº 123/2006, a expressão “sediadas no local” reporta-se ao município
(ente federado) no qual se realiza a licitação para a contratação pública;
b.
Para efeito de aplicação do § 3º, do art. 48, e do inciso II, do artigo 49,
da LC nº 123/2006, a abrangência do termo “
regionalmente
” deve ser
delimitada
e fixada na fase interna do certame, no
Termo de Referên-
cia ou no Projeto Básico
, conforme for o caso, e devidamente justifica-
da pela própria Administração Pública, considerando as especificidades
de cada objeto a ser adquirido, o princípio da razoabilidade, o respecti-
vo mercado fornecedor e o cumprimento dos objetivos insculpidos no
caput
do artigo 47, da Lei;
c.
Na fase interna da licitação, a Administração licitante deve aferir se
existem no mínimo três fornecedores competitivos enquadrados
como MPEs, sediada local ou regionalmente, e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Não existindo,
aplica-se a regra excludente prevista no inciso II, do artigo 49, da LC nº
123/2006;
d.
As informações necessárias para a aferição do disposto no item anterior
devem constar nos autos do respectivo processo licitatório e poderão
ser obtidas por meio de cadastros próprios específicos instituídos pela
Administração, pesquisas mercadológicas realizadas junto às entidades
representativas de segmentos econômicos (Sindicatos Patronais, Asso-
ciações de Comerciais, sites especializados, etc) e pesquisas na Junta
Comercial do Estado, entre outros meios hábeis;
e.
E obrigatória a realização de licitações exclusivas para MPEs (inciso I,
do art. 48, da LC nº 123/2006), nos casos de contratação de produtos e
serviços cujos itens ou lotes perfaçam o valor de até́
R$ 80.000,00, onde
não houver norma especifica, de valor diferentes, aprovado por lei;