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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
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Kleberson Roberto de Souza
Tipos de Licitação
Descrição
02. Melhor Técnica
A definição do vencedor se dará em função de critérios
técnicos e dos valores contidos nas propostas. Esses tipos
de licitação devem ser utilizados na contratação serviços de
natureza predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e
gerenciamento e de engenharia consultiva em geral
e, em
particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares
e projetos básicos e executivos.
03. Técnica e Preço
04. Maior Lance ou
Oferta
O vencedor será o licitante que apresentar a proposta ou
lance com o maior preço, dentre os licitantes qualificados.
A classificação se dará pela ordem decrescente dos preços
propostos. Tipo de licitação utilizado nos casos de alienação
de bens ou concessão de direito real de uso. Utilizado
especialmente na
concorrência e leilão
.
Além desses tipos de licitação, na contratação de combustíveis, passagens
aéreas e manutenção de veículos, por exemplo, é comum a utilização do critério
de julgamento denominado
maior desconto incidente sobre uma base refe-
rencial
. Para o TCU, esse critério é um dos possíveis dentro do tipo de licitação
“menor preço” e já é amplamente adotado – e legitimado pelo próprio Tribunal
(Acórdão TCU nº 818/2008-2ª Câmara). Nesse sentido, os regulamenos são apli-
cados à Administração Federal (p. ex., art. 9º, §1º, do Decreto nº 7.892/2013 e
IN/SLTI/MPOG nº 07/2012).
O TCU tem recomendado que “nas licitações do tipo
técnica e preço, é possível a fixação de pesos distintos
para os aspectos técnica e preço”
(Acórdão nº 503/2008 Plenário).
Entretanto, os critérios de pontuação e valoração dos quesitos da pro-
posta técnica devem ser compatíveis com o objeto licitado, de modo a atri-
buir pontuação que valore o aspecto técnico em nível necessário e, sobretudo,
suficiente, porém, sem restringir injustificadamente o caráter competitivo do
certame ou reduzir o estímulo à oferta de propostas mais econômicas (Acórdão
nº 479/2015-Plenário).