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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
e Comerciais que incremen-
tem a atividade do Ente
Estatal), cuja modalidade
concorrência é obrigatória,
o TCU entende que não ha
necessidade de utilização da
modalidade concorrência
para
concessões adminis-
trativas de uso
(a exemplo
das cessões de cantina e
restaurante, serviços de bar-
bearia e congêneres, limpe-
za e lavagem de veículos,
área de comercialização de
portos e aeroportos, etc.),
as quais conferem ao titular
do contrato um direito pes-
soal de uso do bem público,
privativo e intransferível.
(Decisão nº 17/2001-TCU-
Plenario, artigos 12 e 13,
do Decreto no 3.725/2001,
Portaria SPU nº 05/2001 e artigos 18 a 20 da Lei nº 9.636/1998).
Destaca-se, contudo, que embora não seja obrigatório o uso de concorrên-
cia, faz-se necessário realizar licitação para concessão administrativa de uso (Acór-
dão do TCU nº 99/2005-Plenário e Acórdão do TCU nº 1701/2005-2ª Câmara).
b) Tomada de Preços
O art. 22, §2, da Lei nº 8.666/93, define a tomada de preços como:
[...] a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou
que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro
dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qua-
lificação.
c) Convite
O art. 22, §3, da Lei nº 8.666/93, define o convite como a modalidade rea-
lizada entre interessados do
ramo
de que trata o objeto da licitação, escolhidos
e convidados em número mínimo de três pela Administração.
Prefeito tem bens bloqueados em MT
por doação irregular de terreno
Em 2016, o prefeito de Barra do Garças
teve os bens bloqueados por ter doado
um terreno público localizado no Distrito
Industrial, daquela cidades a uma empresa
privada.
Para o juiz, o prefeito agiu ilegalmente ao
deixar de dar oportunidade às empresas
interessadas e atuantes na área comercial
de concorrerem à doação do imóvel. E
essa ausência de licitação impossibilitou a
busca da proposta mais vantajosa para o
município.
Dessa forma, o prefeito atendeu a interesse
privado em detrimento de interesse
público e violou a Lei de Licitações e a Lei
Orgânica do Município.
)