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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
f.
Quando a licitação exclusiva para MPE contiver itens ou lotes de valo-
res estimados em até́
R$ 80.000,00, ou de valor diferente, onde houver
norma especifica, aprovado por lei e, também, itens ou lotes de valores
estimados acima desse valor, o edital do certame poderá́
ser único, desde
que se faça a distinção para cada grupo de empresas participantes. Nesse
caso, deverão ser expressamente evidenciados e separados os itens e lo-
tes exclusivos para MPE e aqueles destinados às empresas em geral;
g.
A participação em licitações exclusivas para MPEs (inciso I do art. 48,
da LC nº 123/2006), por itens ou lotes de até́
R$ 80.000,00, e facultada
a todas as MPEs, independentemente de estarem, ou não, situadas no
mercado local ou regional;
h.
E vedada a contratação direta exclusiva de MPEs, quando a licitação ex-
clusiva for declarada deserta, conforme interpretação sistemática do ar-
tigo 49, inciso II, da LC nº 123/06, com o artigo 24, da Lei nº 8.666/93;
i.
Diante da inexistência de norma geral da União acerca do procedimento
a ser adotado no caso de a licitação exclusiva para MPE deserta, cabe
a Administração, neste caso, a luz da discricionariedade e da razoabili-
dade administrativa, optar por realizar contratação direta não exclusiva
de MPEs, realizar novo processo licitatório geral, realizar novo processo
licitatório exclusivo para MPEs, tudo motivadamente, ou, em se tratan-
do do Estado, legislar concorrentemente, ou, em se tratando de Muni-
cípio, legislar supletivamente, prevendo o procedimento que entenda
mais adequado, tal como o fez a União, por meio da edição do Decreto
Federal 6.204/07; e
j.
E possível a acumulação do benefício da licitação exclusiva (inciso I do art.
48 da LC nº 123/2006) com a aplicação da margem de preferência para
contratação de MPEs sediadas local ou regionalmente em até́
10% sobre
o melhor preço valido ofertado pelas MPEs licitantes (§ 3º, do art. 48, da
LC nº 123/2006), tendo em vista a possibilidade de ampliar os benefícios
concedidos às empresas situadas no mercado local
ou no regional.
É importante destacar, ainda, que:
[...] a simples participação de licitante como microempresa
ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração
com
conteúdo falso
, configura
fraude à licitação
e enseja
a aplicação das penalidades da lei. Não é necessário, para
a configuração do ilícito, que a autora obtenha a vantagem
esperada (nº 1797/2014, nº 1104/2014, nº 922/2014, nº
824/2014, nº 1552/2013, todo do Plenário).
Em razão da não
obrigatoriedade e dever
de contratar, a indicação
da dotação orçamentária
é exigível somente no
momento da efetiva
contratação (Resolução de
Consulta TCE nº 09/2012
e Orientação Normativa
AGU nº 20/2009)