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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
Embora as entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, etc)
não estejam obrigadas a cumprir integralmente os termos da Lei nº 8.666/93,
o TCU entende que sua aplicação subsidiária se justifica em duas hipóteses:
I.
ausência de regra especifica no regulamento próprio da entidade ou
II.
dispositivo, do mesmo regulamento, que contrarie os princípios gerais
da Administração Pública e os específicos relativos às licitações e os que
norteiam a execução da despesa pública (Acórdão TCU nº 3.454/2007-
1ª Câmara e Acórdão TCU nº 2.790/2013-2ª Câmara).
Além das normas e princípios citados, o Tribunal de Contas da União (TCU)
já manifestou que suas decisões relativas à aplicação de normas gerais de lici-
tação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas
pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios (Súmula nº 222).
3.1.2 Modalidades
Modalidade de licitação é uma forma específica de conduzir o procedi-
mento licitatório, a partir de critérios definidos em lei. A Lei nº 8.666/93 prevê,
em seu art. 22, somente cinco diferentes modalidades de licitação:
concorrên-
cia, tomada de preços, convite, concurso e leilão
. Entretanto, a Lei nº 10.520/02
criou uma nova modalidade denominado
pregão
.
Ao lado dessas, existe uma sétima modalidade chamada de
consulta
, pre-
vista na Lei nº 9.472/1997, aplicável
apenas às agências reguladoras
.
A concorrência, tomada de preços e convite são realizadas com base na
complexidade de seus procedimentos e nos valores dos contratos a serem celebra-
dos. Esses valores estão descritos no art. 23, da Lei nº 8.666/93, como se segue:
Obras e Serviços de Engenharia
Convite
Até R$ 150.000,00
Tomada de Preços
Até R$ 1.500.000,00
Concorrência
Acima de R$ 1.500.000,00
Compras e Serviços
Convite
Até R$ 80.000,00
Tomada de Preços
Até R$ 650.000,00
Concorrência
Acima de R$ 650.000,00