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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
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Kleberson Roberto de Souza
3.1.5 Sistema de Registro de Preços
Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos ado-
tados pela Administração para registro formal de preços relativos à execução de
serviços e fornecimento de bens, para contratações futuras (art. 2, do Decreto
nº 7.892/2013).
Deve o Sistema de Registro de Preços ser adotado preferencialmente
quando:
a.
houver necessidade de compras habituais;
b.
a característica do bem ou serviço recomendarem contratações fre-
qüentes, como por exemplo: gêneros alimentícios; medicamentos;
aquisição de peças e combustíveis; serviços de manutenção; etc.
c.
quando a estocagem dos produtos não for recomendável, quer pelo ca-
ráter perecível, quer pela dificuldade no armazenamento;
d.
quando for viável a entrega parcelada;
e.
quando não for possível definir previamente a quantidade exata da de-
manda; e
f.
quando for conveniente a mais de um órgão da Administração. (Bra-
sil, 2010).
Por consequência, é inadequada a utilização do sistema de registro de
preços quando:
I.
as peculiaridades do objeto a ser executado e sua localização indiquem
que só será possível uma única contratação ou
II.
quando não for possível a contratação de itens isolados em decorrência
da indivisibilidade das partes que compõem o objeto, a exemplo de ser-
viços de
realização de eventos
.
Após a realização da licitação, os preços e as condições ficam registrados
na
ata de registro de preços
. A ata de registro de preços caracteriza-se como
um negócio jurídico em que são acordados entre as partes, Administração e
licitante, apenas o objeto licitado e os respectivos preços ofertados. A for-
malização da ata gera apenas uma
expectativa de direito ao signatári
o, não
lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação (Acórdão do TCU nº
1.285/2015-Plenário).
Durante vigência da ata, havendo necessidade do objeto licitado, basta ao
órgão ou entidade tomar as medidas necessárias para formalizar a requisição,
ou seja, verificar se o preço registrado continua compatível com o de mercado e
providenciar o empenho da despesa. Os instrumentos contratuais poderão ser
substituídos por outros documentos hábeis, desde que observados os ditames
do artigo 62, e parágrafos, da Lei nº 8.666/1993.