Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas - page 48

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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
Kleberson Roberto de Souza
3.1.6 Contratação Direta
Conforme já comentado, a regra
geral dos órgãos e entidades da admi-
nistração pública quando precisar com-
prar bens ou contratar obras e serviços
é a realização da licitação. No entanto,
a própria Constituição Federal contem-
pla a possibilidade de a lei estabelecer
hipóteses em que a licitação não acon-
tecerá ou poderá não acontecer. Essas
situações estão apresentadas no Es-
tatuto de licitações e contratos como
contratação direta, hipótese em que a
licitação é legalmente dispensada, dis-
pensável ou inexigível.
Após essas considerações, apre-
sentaremos a seguir as hipóteses de
inexigibilidade e dispensa de licitação.
3.1.6.1 Inexigibilidade
Inexigibilidade de licitação são situações de exceção, caracterizadas pela
impossibilidade jurídica de competição
, o que inviabiliza a realização do pro-
cedimento licitatório.
O art. 25, da Lei nº 8.666/93, relaciona exemplos de casos de inexigibi-
lidade de licitação. Ao contrário da
dispensa de licitação
, em que a Lei define
taxativamente
as situações possíveis, os casos de inexigibilidade citados na re-
ferida norma Sao apenas
exemplificativos
. Assim, outras contratações em que
esteja caracterizada a inviabilidade de competição, além daquelas descritas na
lei, podem ser efetivadas por meio da inexigibilidade de licitação.
É o caso do
credenciamento
, hipótese de inviabilidade de competição
não expressamente mencionada no art. 25, da Lei nº 8.666/1993. Adota-se o
credenciamento quando a Administração tem por objetivo dispor da maior rede
possível de prestadores de serviços. Nessa situação, a inviabilidade de com-
petição não decorre da ausência de possibilidade de competição, mas sim da
ausência de interesse da Administração em restringir o número de contratados.
(Acórdão nº 3567/2014-Plenário; Acórdãos do TCU nº 5178/2013-1ª Câmara e
nº 1150/2013-Plenário).
É possível a contratação de
prestadores de serviços pessoas
físicas, mediante credenciamento,
para atender programas federais
na área de assistência social,
quando demonstrado o interesse
público e desde que sejam
observados, rigorosamente, os
princípios estabelecidos no caput
do art. 3º, da Lei nº 8.666/93,
além de procedimentos próprios
e outros que forem estabelecidos
em edital e/ou regulamento
(Resolução de Consulta TCE-MT
nº 28/2015)
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