Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas - page 49

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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
Kleberson Roberto de Souza
Além da inviabilidade de competição referida no
caput
do art. 25, a ine-
xigibilidade de licitação pode ser utilizada na contratação de:
I) materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a prefe-
rência de marca. Deve a Administração, nesse caso, verificar a exclusividade,
mediante documentação autêntica que comprove essa condução.
A inexigibilidade prevista neste inciso é restrita aos casos de compras,
não podendo abranger serviços (Acórdão do TCU nº 2.416/2009-1ª Câmara e
Orientação Normativa nº 15/2009 da AGU).
Conforme reiterada jurisprudência do TCU, nas contratações oriundas de
inexigibilidade de licitação, em que o objeto só possa ser fornecido por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo, é necessária a comprovação de
exclusividade mediante atestado fornecido por
órgão competente
(Acórdãos
nº 1.975/2010-TCU-Plenário, nº 2.854/2010-TCU-Plenário, nº 11 6/2008-TCU-
-1ª Câmara, nº 2.099/2008-TCU-1ª Câmara, nº 2.809/2008-TCU-2ª Câmara, nº
3.645/2008-TCU-2ª Câmara e nº 5.053/2008-TCU-2ª Câmara).
São considerados órgãos competentes os órgãos de registro de comércio
do local onde será realizada a licitação ou a obra ou serviços (Juntas Comerciais),
ou Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou entidades equivalentes.
II) serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas
de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publici-
dade e divulgação;
A jurisprudência do TCU, consubstanciada na Súmula TCU nº 252/2010, é
que a inviabilidade de competição, a que alude este inciso, decorre da conver-
gência de três fatores: o serviço técnico especializado (que deve estar incluído
entre os mencionados no art. 13, da referida lei), a natureza singular do serviço
e a notória especialização do contratado.
Assim, não basta o gestor comprovar que o serviço objeto do contrato
seja técnico especializado, dentre aqueles indicados no rol do art. 13, da Lei
nº 8.666/93, e que tenha natureza singular. É indispensável a demonstração
inequívoca de que somente determinada empresa, ou profissional, por deter
conhecimentos específicos naquele ramo de atividade, estaria apta a realizar o
serviço que se pretende contratar, isto é, que o executor possua notória espe-
cialização, nos termos do § 1°, do art. 25, da mesma lei.
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