Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas - page 50

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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
Kleberson Roberto de Souza
Em 2016, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso
contratou advogado renomado por inexigibilidade de
licitação nº 01/2016 no valor de R$ 100.000,00 para
elaborar parecer sobre Adin, em trâmite no STF, para
por fim ao impasse sobre indicação pela Casa de Leis à
cadeira vaga de Conselheiro do TCE-MT.
Alémdisso, a Advocacia-Geral da União entende que é possível a contratação
fundamentada no art. 25, II, de
conferencistas para ministrar cursos de aperfei-
çoamento de pessoal
, ou inscrição em cursos abertos, desde que caracterizada a
singularidade do objeto e verificado tratar-se de notório especialista (Orientação
Normativa nº 18/2009, Decisões TCU nº 535/1996-Plenário e nº 439/1998-Plenário).
III) profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por intermédio
de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública.
A caracterização da hipótese de inexigibilidade de licitação para a contra-
tação de artista consagrado por intermédio de empresário artístico exige a apre-
sentação do
contrato de exclusividade
, registrado em cartório, entre o artista e
o empresário contratado,
não se admitindo
, para esse fim, a apresentação de
simples
autorizações ou cartas de exclusividade
, pois tais instrumentos não retra-
tam representação privativa para qualquer evento em que o artista for convocado.
Nesse sentido são os Acórdãos do TCU nº 3.430/2015-2ª Câmara, nº
3.092/2015-1ª Câmara, nº 1.590/2015-2ª Câmara, nº 351/2015-2ª Câmara e nº
2.235/2014-Plenário e Acórdão do TCE-MT nº 1.291/2014-TP.
Para o TCE-MT, a hipótese de contratação direta de artistas, com base no
inciso III, do art. 25, da Lei nº 8.666/93, não pode ser realizada por intermé-
dio de empresas detentoras de simples autorização para comercialização do
evento artístico, pois, neste caso, haveria viabilidade da competição e, assim,
a obrigatoriedade de realizar o regular procedimento licitatório. A contratação
de profissionais do meio artístico por inexigibilidade de licitação deve ocorrer
mediante formalização contratual diretamente com o artista ou com seu em-
presário exclusivo (Acórdão do TCE-MT nº 224/2016-TP).
Por fim, é importante que as Entidades realizem pesquisa prévia de pre-
ço de mercado com objetivo de demonstrar a adequação do valor contratado,
instruindo o procedimento de inexigibilidade, para efeito de cumprimento da
exigência legal de justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei
nº 8.666/93), com documentação comprobatória do valor cobrado pelo artis-
ta pretendido em pelo menos 3 (três) eventos de características semelhantes,
1...,40,41,42,43,44,45,46,47,48,49 51,52,53,54,55,56,57,58,59,60,...214
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