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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
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Kleberson Roberto de Souza
promovidos pelo setor público ou privado.
Eventual contratação em valor superior aos parâmetros de preço obtidos
devera ser acompanhada de motivação detalhada, especificando-se todas as cir-
cunstâncias singulares do caso concreto, devidamente comprovadas, que sejam ap-
tas a justificar a razoabilidade do valor contratado (Acórdão nº 819/2005-Plenário).
3.1.6.2 Dispensa de Licitação
A dispensa de licitação ocorre quando existe possibilidade jurídica de
competição, porém, a lei determina sua dispensa ou autoriza a contratação
direta do objeto para atender as necessidades da administração.
São situações de exceção, em que, embora possa haver competição, a
realização do procedimento licitatório pode demonstrar-se inconveniente ao
interesse público. São hipóteses de dispensa de licitação a
licitação dispensada
e licitação dispensável
, conforme apresentado a seguir:
Licitação dispensável (art. 24, incisos I a XXXIV) – embora
possível a competição, não é obrigatória a utilização de
qualquer uma das modalidades licitatórias, previstas
nos comandos legais. A lista proposta é exaustiva, não
podendo ser ampliada pelo aplicador da norma.
1. DISPENSADA
2. DISPENSÁVEL
Licitação dispensada (art. 17, incisos I e II, da Lei nº
8.666/1993) – É hipótese que desobriga a Administração
do dever de licitar. Casos relacionados à licitação
dispensada dizem respeito à alienação de bens móveis
e imóveis pela Administração Pública. Nessas situações,
diante das peculiaridades do contrato a ser celebrado,
ao gestor não cabe optar pela licitação, mas proceder à
contratação direta, na forma da lei.
Deve o gestor público ser cauteloso ao se decidir pela contratação direta,
haja vista a Lei nº 8.666/1993 (art. 89) considerar ilícito penal dispensar ou ine-
xigir licitação fora das hipóteses consideradas legais. Além disso, o gestor que
dispensar licitação indevidamente comete ato de improbidade administrativa
(Inciso VIII, art. 10, da Lei nº 8.429/92).