Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 251

251
TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
pelos órgãos de Saúde do SUS, não podem ser contabilizadas como despesas
com ações e serviços de saúde, sendo ilegal a utilização dos recursos do Fundo de
Saúde do respectivo ente federativo para estas ações, sob pena de apresentar-se
em descompasso com o art. 77, §3º, do ADCT e com a Resolução nº 322, do CNS.
Resolução de Consulta nº 34/2011. (
DOE, 12/05/2011
). Saúde. Limite. Artigo 198, CF. Despesa. Resolução
CNAS nº 39/2010. Inclusão no limite estabelecido pela EC nº 29/2000.
1.
As despesas com órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras,
cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens referentes à área da saúde; o for-
necimento de medicamentos, o pagamento de exames médicos, o tratamento de
saúde fora do domicílio, o transporte de doentes; leites e dietas de prescrição es-
pecial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso, conforme
disciplinados pelo artigo 1º, da Resolução CNAS nº 39/2010, serão consideradas no
cálculo de despesas com ações e serviços públicos de saúde previstos na Emenda
Constitucional nº 29/2000, desde que:
a)
sejam atendidas a legislação específica e as normativas do Sistema Único de
Saúde (SUS);
b)
sejam compatíveis com as diretrizes quinta e sexta da Resolução nº 322/2003
do Conselho Nacional de Saúde;
c)
sejamdestinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;
d)
estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos
de Saúde de cada ente federativo e sejam de responsabilidade específica do
setor de saúde;
e)
sejam promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS;
f)
sejam ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos especifica-
dos na base de cálculo definida no artigo 77, do ADCT; e,
2.
Respeitados os requisitos acima, as despesas previstas no art. 1º, da Resolução n°
39/2010, do CNAS deverão ser contabilizadas pelo Município por intermédio da
Secretaria Municipal de Saúde.
Resolução de Consulta nº 60/2011 (
DOE, 06/10/2011
). Saúde. Limite. Artigo 198, CF. Despesa. Pasep. Não-
-inclusão.
208
O valor da despesa apropriada como Pasep, independente ou não de ter sua base de
cálculo originada de receitas e transferências utilizadas emManutenção e Desenvolvimento
do Ensino e Ações e Serviços de Saúde, não pode ser computado nos limites constitucionais
de aplicação de despesas com a Educação e Saúde.
208
Esta decisão também trata do assunto “Educação”.
1...,241,242,243,244,245,246,247,248,249,250 252,253,254,255,256,257,258,259,260,261,...274
Powered by FlippingBook