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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução nº 06/2008 (
DOE, 23/07/2008
). Saúde. Serviço de Ortodontia. Impossibilidade de disponibiliza-
ção de bens públicos a profissionais particulares. Possibilidade de implantação de centro de especialidades
odontológicas, atendidos os requisitos.
Não é lícito à administração disponibilizar estrutura física e material públicos a profis-
sional odontólogo particular para atender à sua clientela, o que constituiria flagrante des-
respeito ao princípio da impessoalidade. Havendo interesse na implantação de um centro
de especialidades odontológicas, caberá ao Prefeito Municipal:
1.
Encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal, atribuindo ao Município a prestação
de serviços de ortodontia à população;
2.
Arcar com os custos dos materiais utilizados nos atendimentos (bens móveis e
imóveis);
3.
Contratar profissionais devidamente selecionados por meio de concurso público
ou processo seletivo simplificado, no caso de contratação temporária, se essa for
cabível e nos termos da legislação municipal.
Resolução de Consulta nº 68/2011 (
DOE, 19/12/2011
). Saúde. Prestação de Serviços. Participação com-
plementar por entidades privadas. Realização de exames médicos e laboratoriais para ações de média e alta
complexidade. Credenciamento. Possibilidade. Substituição de servidor. Impossibilidade.
1.
É possível a utilização do procedimento de credenciamento de prestadores de ser-
viços para realização de exames médicos e laboratoriais para as ações de média e
alta complexidade, devendo ser observados os requisitos gerais do credenciamen-
to, bem como as orientações e diretrizes do Ministério da Saúde para realização
do procedimento.
2.
É ilegal a substituição de servidor por prestador de serviços para execução de
serviços de saúde para suprir eventuais faltas dos profissionais concursados, ten-
do em vista que a contratação de serviços privados somente pode ocorrer para
complementação da cobertura assistencial e não para substituição dos serviços
de saúde a serem prestados pelos municípios, sob pena de violação ao art. 198 c/c
art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
3.
A Administração deve fazer o planejamento adequado do provimento de pessoal
para evitar a descontinuidade dos serviços, mesmo no caso de faltas injustificadas
ao trabalho. Tais demandas devem ser supridas por outros profissionais do quadro,
devendo ser tomadas as medidas administrativas necessárias à apuração e possível
responsabilização do servidor desidioso.