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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
3.
A interpretação firmada nesta resolução deverá produzir efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2012.
4.
Os vereadores que até a presente data receberam de boa-fé subsídios acima dos
limites constitucionais, em razão de “erro de direito”, não serão condenados à res-
tituição.
Acórdãos nº
s
25/2005 (
DOE, 24/02/2005
), 558/2004 (
DOE, 22/07/2004
), 680/2003 (
DOE, 15/05/2003
), 582/2003
(
DOE, 30/04/2003
), 2.380/2002 (
DOE, 09/12/2002
) e 1.081/2002 (
DOE, 07/06/2002
). Agente político. Subsídio. Vereador.
Reajustamento. Possibilidade exclusiva mediante a revisão geral anual. Vedação à concessão de aumentos que
não representem atualização da moeda.
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É assegurada aos vereadores a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem dis-
tinção de índices, nos exatos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal. Os
aumentos reais ou adequação de valores percebidos por determinada categoria de servi-
dores, ou, ainda, as majorações verificadas em razão da restruturação de Plano de Cargos e
Carreiras e as realizadas em razão demandamento constitucional, não devem ser repassados
ou estendidos aos vereadores em razão do princípio da irreversibilidade.
Acórdão n° 1.052/2007 (
DOE, 24/05/2007
). Agente Político. Subsídio. Vereador. Reajustamento. Possibili-
dade de revisão geral anual em data distinta daquela concedida aos demais servidores municipais, atendidas
as condições.
É possível a concessão da revisão geral anual aos vereadores e servidores do Poder Le-
gislativo Municipal, em data diferente daquela concedida aos demais servidores municipais,
desde que dentro do mesmo exercício financeiro e com observância aos demais requisitos
legais e constitucionais.
Resolução de Consulta nº 23/2012 (
DOE, 18/12/2012
). Agente Político. Prefeitos, vice-prefeitos e secretários
municipais. Remuneração de férias e décimo terceiro subsídio. Possibilidade mediante regulamentação por
meio de lei em sentido formal de iniciativa do Poder Legislativo. Vereadores. Remuneração de férias e décimo
terceiro subsídio. Formalização mediante ato legislativo. Sujeição ao princípio da anterioridade.
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[Revogação
dos Acórdãos n º
S
382/2001, 1.563/2001, 1.724/2001, 452/2006, 476/2006, 3.007/06, e revogação parcialmente
do Acórdão nº 25/2005] [O item 2 revogou, tacitamente, os Acórdãos nº
s
30/2003, 1.660/2001 e 837/2004]
1.
A Constituição Federal não proíbe a compatibilização do regime de subsídios (art.
39, § 4º) com os direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º).
Não obsta, ainda, que direitos sociais como férias e décimo terceiro subsídio sejam
atribuídos aos agentes políticos que ocupam cargos eletivos;
2.
É possível a percepção de férias e décimo terceiro subsídio por parte dos prefeitos,
vice-prefeitos e secretários municipais, mediante instituição e regulamentação
11
Esta decisão também trata de outros assuntos.
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Esta decisão também trata de outros assuntos e a aplicação desta parte terá vigência a partir de 01/01/2013.