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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
por meio de lei em sentido formal de iniciativa do Poder Legislativo (art. 29, V, da
CF/88), tendo em vista que estes agentes não se submetem ao regime jurídico
único dos servidores públicos. É admissível a concessão de férias e décimo terceiro
subsídios aos vice-prefeitos que exerçam, efetiva e permanentemente, uma função
administrativa junto à Administração municipal;
3.
É possível a percepção de férias e décimo terceiro subsídio por parte dos verea-
dores, desde que instituído e regulado por meio de ato legislativo. As férias dos
vereadores devem coincidir com o período de recesso parlamentar, sem prejuízo
do respectivo adicional. Devido ao seu caráter remuneratório, tais direitos devem
obediência ao princípio da anterioridade, consagrado no art. 29, VI, da CF/88, ou
seja, uma legislatura consignará os direitos sociais para a subsequente, e,
4.
As remunerações acima tratadas integram e devem observar os respectivos limites
de despesas e gastos com pessoal estampados na CF/88 e na Lei de Responsabili-
dade Fiscal, bem como a legislação tributária e previdenciária pertinente.
Acórdão nº 589/2002 (
DOE, 18/04/2002
). Agente político. Acumulação remunerada de cargos, empregos e
funções. Vereador. Incompatibilidade de horários. Opção salarial. Vedação ao rateio do subsídio, caso excluído
na opção.
É legítima a opção salarial do vereador em situação de acúmulo de cargo público,
quando não houver compatibilidades de horários de acordo com os incisos II e III, do artigo
38, da Constituição Federal. Caso a opção seja pela remuneração do cargo público, fica
vedado o rateio do valor correspondente ao subsídio do cargo eletivo entre os demais
vereadores, pois a remuneração do vereador é proveniente do exercício do cargo, sendo,
portanto, pessoal e intransferível.
Acórdãos nº
s
1.156/2006 (
DOE, 14/07/2006
) e 1.401/2005 (
DOE, 04/10/2005
). Agente político. Acumulação
remunerada de cargos, empregos e funções. Vereador. Possibilidade de acumulação de outro cargo público,
atendidas as condições.
Ao vereador não é permitido exercer simultaneamente outro cargo, emprego ou
função pública, se estes advirem de nomeações
ad nutum
(comissão) ou provenientes de
contratos temporários. O exercício simultâneo de cargos, com acumulação de remuneração,
é permitido no caso de posse em concurso público, ainda que em outro Poder, desde que
haja compatibilidade de horários. Não havendo essa compatibilidade, deverá o vereador
ser afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar por uma das remunerações. Outra
hipótese excepcional refere-se à nomeação de vereador para o cargo de secretário munici-
pal. Nesse caso, será licenciado do mandato eletivo.
Dessa forma, o vereador não poderá ser contratado temporariamente para exercer o
cargo de professor da rede pública de ensino.