Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 31

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de consulta nº 15/2008 (
DOE, 29/05/2008
). Agente político. Acumulação remunerada de cargos,
empregos e funções. Vereador. Possibilidade de exercício de cargo de provimento efetivo em outro município,
atendidas as condições.
É possível ao vereador o exercício de cargo de provimento efetivo em outro mu-
nicípio, desde que haja compatibilidade de horários e que não fixe residência fora do
município onde exerce o mandato, conforme preconizado no Decreto Lei nº 201/1967,
artigo 7º, inciso II, devendo, ainda, o vereador atentar-se para os dispositivos estabeleci-
dos na Lei Orgânica do município no que se refere às incompatibilidades e limitações ao
exercício da vereança.
Resolução de Consulta nº 10/2007 (
DOE, 13/11/2007
). Agente Político. Acumulação remunerada de cargos,
empregos e funções. Vereador.
[Complementa os Acórdãos nº
S
1.156/2006 e 1.401/2005]
Existindo compatibilidade de horários, o vereador que houver tomado posse em con-
curso público posterior ao início de sua legislatura, perceberá as vantagens de seu cargo
efetivo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Não havendo compatibilidade de horários, após a posse na vaga para a qual foi apro-
vado em concurso, será afastado do cargo efetivo sendo-lhe facultado optar por uma das
remunerações.
Não é possível que um vereador exerça simultaneamente o cargo de contador da
Prefeitura e as funções legislativas. A atividade parlamentar abrange funções imposter-
gáveis nas áreas legislativa e fiscalizatória. Embora não impeça o pleno exercício das fun-
ções legislativas, efetivamente restringe a prática das funções fiscalizatórias por incorrer
em desarmonia com os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, pois
no desempenho das funções contabilistas o indivíduo assume responsabilidade pessoal e
solidária com a administração municipal.
Resolução de Consulta nº 21/2016-TP (
DOC, 30/08/2016
). Agente Político. Vereador. Acumulação de dois
cargos efetivos com o mandato de vereador. Teto remuneratório.
1.
Havendo compatibilidade de horários, é possível ao servidor público, investido em
dois cargos efetivos, licitamente acumuláveis, também exercer o cargo eletivo de
vereador, cabendo à Administração o controle do somatório da carga da jornada
de trabalho de forma efetiva (artigo 37, XVI, c/c artigo 38, III, da CF/88).
2.
Na situação estabelecida no item anterior, e considerando cargos exercidos em
diferentes entes da federação, o teto remuneratório previsto no inciso XI, do artigo
37, da CF/88, deve incidir isoladamente sobre cada uma das fontes pagadoras.
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