Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 35

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não estáveis,
respectivamente.
Resolução de Consulta nº 26/2013 (
DOC, 17/12/2013
). Câmara Municipal. Despesas. Limites. Folha de
Pagamento. Reconhecimento de dívidas oriundas de verbas rescisórias. Inclusão no limite de gastos com folha
de pagamento do exercício em que competem os fatos geradores para fins de apuração do limite previsto no
§1º, do artigo 29-A, da CF/88.
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[Revoga a Resolução de Consulta nº 66/2011] [Revogada parcialmente pela
Resolução de Consulta nº 09/2014]
Os processos de reconhecimento de dívidas referentes a obrigações trabalhistas ha-
vidas por exoneração de servidores públicos devem compor o total de gastos com folha
de pagamento do exercício em que ocorreram os respectivos fatos geradores, para fins de
apuração do limite previsto no artigo 29-A, § 1º, da CF/1988, considerando-se apenas as
verbas de caráter remuneratório.
Resolução de Consulta nº 9/2014-TP (
DOC, 10/06/2014
). Câmara Municipal. Despesas. Limites. Folha de
pagamento. Contribuições patronais previdenciárias. Proventos de aposentadoria e pensões. Limite.
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[
Revoga
parcialmente a Resolução de Consulta nº 26/2013
]
Os encargos sociais de responsabilidade da administração, na condição de emprega-
dora, assim como os proventos de aposentadoria e as pensões, quando suportados direta-
mente pelo orçamento dos legislativos municipais, devem compor o total de gastos com
folha de pagamento da câmara municipal para fins de apuração do limite previsto no artigo
29-A, § 1º, da CF/1988.
Resolução de Consulta nº 14/2013 (
DOC, 09/07/2013
). Câmara Municipal. Despesa. Limite. Folha de paga-
mento. Terceirização lícita. Não-inclusão no limite.
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1.
As terceirizações consideradas lícitas não devem compor o agregado de gastos
com folha de pagamento das Câmaras Municipais, para efeito de cálculo do limite
estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da CF/88.
2.
As terceirizações ilícitas devem compor o agregado de gastos com folha de pa-
gamento das Câmaras Municipais, para efeito de cálculo do limite estabelecido
no artigo 29-A, § 1º, da CF/88. São ilícitas as terceirizações que, alternativamente:
a)
supram atividades finalísticas e típicas do órgão ou entidade contratante;
b)
sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro ativo de pes-
soal do órgão ou entidade; ou,
c)
configurarem relação de emprego entre a Administração contratante e o
obreiro, caracterizada pela ocorrência dos pressupostos da subordinação ju-
rídica, pessoalidade e habitualidade.
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Os efeitos desta Resolução de Consulta foram modulados para surtir efeitos a partir de 01/01/2014.
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Os efeitos desta Resolução de Consulta foram modulados para surtir efeitos a partir de 01/01/2015.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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