Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 36

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 8/2015-TP (
DOC, 30/07/2015
). Câmara Municipal. Despesas. Limites. Folha de
pagamento. Bolsas de estágio.
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As despesas referentes ao pagamento de bolsas de estágio, concedidas em confor-
midade com as disposições da Lei nº 11.788/2008, não devem ser computadas na folha de
pagamento das Câmaras Municipais para efeito da apuração do limite previsto no § 1º, do
art. 29-A, da CF/1988.
Acórdãos n
os
185/2005 (
DOE, 21/03/2005
) e 650/2001 (
DOE, 22/05/2001
). Câmara Municipal. Despesa. Limite.
Gasto total. Observância à regra constitucional. Exclusão dos gastos com inativos e pensionistas.
O total das despesas do Poder Legislativo Municipal não poderá ultrapassar os percen-
tuais estabelecidos no artigo 29-A, incidentes sobre o somatório das receitas tributárias e
das transferências previstas no § 5º, do artigo 153, e nos artigos 158 e 159, da Constituição
Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Assim como os gastos com inativos, também aqueles correspondentes a pagamento
de pensionistas não se incluem nesse limite, por não se submeterem ao controle gerencial
do ordenador de despesa.
Resolução de Consulta nº 22/2011 (
DOE, 31/03/2011
). Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total.
Contratação de Empresa para realização de concurso público.
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1.
Cabe ao Poder Legislativo a despesa com a realização de concurso público para
preenchimento de cargos dos seus quadros.
2.
É possível à realização de concurso público em conjunto da Câmara Municipal com
a Prefeitura. Neste caso, havendo o rateio das despesas, somente a parcela paga
pelo Legislativo integrará o limite de gastos com a Câmara Municipal.
Resolução de Consulta nº 03/2011 (
DOE, 17/02/2011
). Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Bem
Público. Reforma e ampliação realizadas pela Prefeitura.
1.
É possível que a Prefeitura Municipal realize, com dotação e recursos próprios,
a reforma e/ou ampliação da sede da Câmara Municipal, pois trata-se de patri-
mônio do município. Para tanto, é necessário que haja previsão nas peças de
planejamento orçamentário; e,
2.
A Câmara Municipal pode executar as obras de reforma ou ampliação da sua sede
com dotação e recursos próprios, hipótese em que as despesas estarão incluídas
no limite de gastos do Poder Legislativo Municipal (artigo 29-A, CF/2008), ou
ainda, poderá firmar acordo para rateio das despesas com a Prefeitura Municipal,
caso em que estão incluídas nos limites de gastos com o Legislativo somente as
despesas realizadas pela Câmara.
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Esta decisão, que revogou tacitamente o Acórdão nº 2.106/2005, também trata da legislação aplicável à admissão de
estagiários e da classificação orçamentária das despesas com bolsas de estágio.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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