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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdãos nº
s
946/2004 (
DOE, 25/10/2004
) e 1.771/2001 (
DOE, 09/11/2001
). Câmara Municipal. Despesa. Limite.
Gasto total. Base de cálculo. Composição conforme artigo 29-A da Constituição Federal.
A base de cálculo para o repasse ao Poder Legislativo deve ser aquela estabelecida
pelo artigo 29-A, da Constituição Federal, ou seja, o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º, do artigo 153, e nos artigos 158 e 159, efetivamente reali-
zado no exercício anterior.
Resolução de Consulta nº 47/2010 (
DOE, 10/06/2010
). Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total.
Base de cálculo. Precatórios pagos a entes federativos pela União. Não-inclusão na base de cálculo do repasse
financeiro ao Poder Legislativo Municipal.
1.
Até que a Secretaria do Tesouro Nacional proceda à regulamentação, a receita
proveniente de Precatórios pagos pela União a municípios deverá ser contabilizada
na rubrica “1990.99.00 – Outras Receitas”.
2.
A receita de Precatórios pagos pela União a município não tem natureza tributária,
portanto, não compõe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo
Municipal.
Acórdãos n
os
113/2004 (
DOE, 02/04/2004
), 1.009/2003 (
DOE, 27/06/2003
), 297/2002 (
DOE, 25/03/2002
),
1.771/2001 (
DOE, 09/11/2001
) e 650/2001 (
DOE, 22/05/2001
). Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Base
de cálculo. Aplicação do percentual de repasse estabelecido no artigo 29-A, CF.
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Para a apuração do valor máximo a ser repassado ao Poder Legislativo Municipal, de-
verão ser aplicados os percentuais máximos previstos nos incisos I a IV, do artigo 29-A, da
Constituição Federal, variáveis em função da população do Município, sobre o somatório
das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º, do artigo 153, e nos artigos
158 e 159, da Constituição Federal.
Acórdão nº 868/2003 (
DOE, 16/06/2003
). Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Base de cálculo.
Composição da base de cálculo por receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior.
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A base de cálculo para o orçamento do Poder Legislativo será a receita efetivamen-
te arrecadada até o momento da elaboração do projeto mais a projeção da arrecadação
dos meses subsequentes, pois, para efeito de verificação do cumprimento do limite para
a despesa total do Poder Legislativo Municipal, será considerada a receita efetivamente
arrecadada do exercício anterior.
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Os Acórdãos nºS 113/2004, 1.009/2003 e 1.771/2001 também tratam de outros assuntos.
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Esta decisão também trata de outros assuntos .