Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 40

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 40/2010 (
DOE, 08/06/2010
), Acórdãos nº 2.107/2005 (
DOE, 24/01/2006
), 942/2003
(
DOE, 05/08/2003
), 903/2003 (
DOE, 16/06/2003
), 901/2003 (
DOE, 16/06/2003
) e 868/2003 (
DOE, 16/06/200
3). Câmara
Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Base de cálculo. Não-inclusão da receita proveniente de fornecimento
de água e esgoto.
1.
A receita proveniente de serviços de fornecimento de água e esgoto não tem na-
tureza tributária, uma vez que se caracteriza pela facultatividade e não pela com-
pulsoriedade, logo, a sua retribuição configura tarifa, classificada como receita de
serviços.
2.
Esta receita não compõe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legis-
lativo Municipal, por não ser classificada como receita tributária, mas de serviço.
Resolução de Consulta nº 36/2010 (
DOE, 20/05/2010
) e Acórdão nº 543/2006 (
DOE, 12/04/2006
). Câmara
Municipal. Despesa. Limite. Gasto Total. Base de Cálculo. Não-inclusão da receita proveniente da Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). Receita de Contribuição.
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1.
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) tem na-
tureza tributária, porém não se confunde com as espécies tradicionais de tributo
(imposto, taxa e contribuição de melhoria), enquadrando-se como espécie do gê-
nero “contribuições”.
2.
Esta receita não compõe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legisla-
tivo Municipal, pois trata-se de contribuição vinculada à finalidade certa e que não
se enquadra no conceito de receita tributária definido pela legislação financeira,
orçamentária e de contabilidade pública vigentes.
Resolução de Consulta nº 07/2013 (
DOC, 07/05/2013
). Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Base
de Cálculo. Inclusão das Taxas. Não-inclusão de Preços Públicos e da Cosip.
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1.
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) não com-
põe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, pois
trata-se de contribuição vinculada à finalidade certa e que não se enquadra no
conceito de receita tributária definido pela legislação financeira, orçamentária e
de contabilidade pública vigentes.
2.
As taxas instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos compulsórios, por constituírem espécie
do gênero tributo, nos termos da legislação tributária e financeira vigentes, com-
põem a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal.
3.
As receitas decorrentes de preços públicos incidentes sobre a prestação de ser-
viços públicos não compulsórios, a exemplo da receita proveniente de serviços
de fornecimento de água e esgoto, não integram a base de cálculo do repasse
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O Acórdão nº 543/2006 também trata de outros assuntos.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
1...,30,31,32,33,34,35,36,37,38,39 41,42,43,44,45,46,47,48,49,50,...274
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