44
TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
3.
A contabilização da devolução da sobra deverá ocorrer nas contas referentes à
movimentação financeira, bem como no sistema de tesouraria – conta banco, con-
forme estabelecido no artigo 2º, da Portaria STN nº 519/2001, e na Portaria STN
nº 163/2001.
4.
Se as sobras orçamentárias do duodécimo ocorrem reiteradamente, é recomen-
dável proceder-se a adequação orçamentária, alterando o orçamento da Câmara
para menos.
5.
A devolução do saldo financeiro não provocará efeito na base de cálculo das des-
pesas com folha de pagamento, uma vez que a Constituição Federal estabelece
que o limite máximo de 70% para gastos com folha de pagamento do Poder Le-
gislativo Municipal incide sobre a sua receita, correspondente ao valor transferido
pelo Executivo, sem dedução.
Resolução de Consulta nº 10/2010 (
DOE, 11/03/2010
). Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total.
Repasse do Executivo. Repasse de duodécimo em outro exercício. Não alteração do limite de gasto total do
exercício em que houve o repasse.
O repasse de duodécimo em atraso para o Poder Legislativo, efetuado em outro exer-
cício, não repercutirá nos limites de gastos (estabelecidos no artigo 29-A, da Constituição
Federal), do exercício em que houve efetivamente o repasse.
Acórdão nº 319/2005 (
DOE, 20/04/2005
). Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Inclusão da tota-
lidade das verbas transferidas no limite instituído pelo artigo 29-A da CF. Transferências realizadas pelo Poder
Executivo Municipal.
A transferência de quaisquer valores ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo (ex-
cetuados os gastos com inativos) deverá integrar o limite instituído pelo artigo 29-A, da
Constituição Federal.
Resolução de Consulta nº 33/2009 (
DOE, 05/01/2010
). Câmara Municipal. Despesa. Limite. Folha de paga-
mento. Contribuições patronais previdenciárias. Parcelamento. Não-inclusão no limite de 70% para gastos com
folha de pagamento.
A contribuição social patronal deverá ser contabilizada obrigatoriamente mês a mês,
segundo o período de competência, nos termos do artigo 35, II, da Lei nº 4.320/64 e na
Resolução Normativa nº 11/2009, desse Tribunal de Contas.
A contribuição social patronal referente a parcelamentos de dívidas de exercícios an-
teriores não integra o limite de 70%, estabelecido no § 1º, do art. 29-A, da Constituição da
República, devendo ser registrado contabilmente no grupo de dívida fundada pelo Poder
Executivo do município.