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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
em que o valor fixado inicialmente no orçamento seja inferior ao limite constitu-
cional e em quantidade insuficiente para atender às necessidades do órgão. Para
tanto, deverá ser justificado e comprovado, mediante apresentação ao Executivo,
de relatório pormenorizado da receita e de todas as despesas do Legislativo.
3.
A redução do orçamento deverá ocorrer, obrigatoriamente, quando o valor fixado
no orçamento for superior ao limite constitucional.
Acórdão nº 1.785/2001 (
DOE, 09/11/2001
). Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Orçamento.
Impossibilidade de aumentar o orçamento com base em receita arrecadada no exercício.
Caso o orçamento da Câmara Municipal tenha sido subestimado a ponto de inviabilizar
o seu funcionamento normal, poderá haver suplementação, desde que não exceda o limite
constitucional. A ocorrência de aumento de arrecadação durante o exercício não autoriza
o aumento do valor do duodécimo fixado no orçamento, pois a base para o repasse é
composta de receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior.
Acórdão nº 1.771/2001 (
DOE, 09/11/2001
). Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Repasse do
Executivo. Obrigatoriedade de observância às regras constitucionais, sob pena de crime de responsabilidade.
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Os incisos I e III, do § 2º, do artigo 29-A, da Constituição Federal, estabelecem como
crime de responsabilidade do prefeitomunicipal a realização de repasse ao Poder Legislativo
em valores que superam os limites definidos no
caput
do artigo 29-A. Da mesma forma, é
crime efetuar repasses em valor menor ao estabelecido na Lei Orçamentária.
Acórdão nº 1.819/2002 (
DOE, 30/09/2002
). Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Repasse do
Executivo. Obrigatoriedade de repasse.
O prefeito municipal não pode deixar de transferir ao Poder Legislativo o repasse devi-
do, pois se trata de uma garantia constitucional. Em caso de descumprimento do dispositivo,
a Câmara deverá recorrer ao Judiciário, através de Mandado de Segurança, para resguardar
o seu direito.
Resolução de Consulta nº 21/2009 (
DOE, 28/05/2009
) e Acórdão nº 254/2007 (
DOE, 22/02/2007
). Câmara Mu-
nicipal. Despesa. Limite. Gasto total. Repasse do Executivo. Obrigatoriedade de devolução do saldo financeiro.
Não-afetação da base de cálculo do limite com folha de pagamento. Impossibilidade de direcionamento do
recurso devolvido.
1.
Havendo sobra de recurso financeiro, depois de atendidas todas as despesas, a
Câmara deverá efetuar a devolução ao Poder Executivo, dentro do exercício finan-
ceiro em que ocorrer.
2.
A devolução do repasse poderá acontecer durante ou no final do exercício, porém,
não há possibilidade de vinculação do recurso devolvido.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.