Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 42

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 07/2013 (
DOC, 07/05/2013
). Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total.
Fixação. Possibilidade de estabelecimento de valor inferior ao limite. Inexistência de direito adquirido ao limite
constitucional.
1.
O valor do orçamento da câmara municipal pode ser inferior ao limite de gasto do
poder legislativo municipal estabelecido no artigo 29-A, da Constituição Federal,
tendo em vista que não há direito da câmara à percepção do limite.
2.
O direito da câmara municipal ao duodécimo restringe-se ao valor fixado no orça-
mento, desde que observado o limite constitucional.
3.
Caso o orçamento da câmara municipal tenha sido subestimado a ponto de invia-
bilizar o seu funcionamento normal, poderá haver suplementação, desde que não
exceda o limite constitucional.
4.
O aumento do orçamento da câmara municipal deve ser promovido por meio de
crédito adicional, com a indicação da respectiva fonte de recurso, e ser promovido
por lei de iniciativa do Poder Executivo (crédito especial) ou de Decreto do Poder
Executivo (crédito suplementar).
Acórdão nº 965/2002 (
DOE, 20/06/2002
). Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Orçamento. Pos-
sibilidade de estabelecimento de valor inferior ao limite constitucional.
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Os percentuais fixados pelos incisos do artigo 29-A, da Constituição Federal, consti-
tuem limites que não deverão ser ultrapassados, não significando autorização para gastos
desnecessários por parte do Legislativo Municipal. Os valores fixados para os repasses po-
derão, inclusive, ser inferiores aos limites estabelecidos no referido artigo constitucional,
desde que suficientes para custear a manutenção dos serviços da Câmara.
Acórdãos nº
s
2.618/2006 (
DOE, 11/12/2006
) e 2.617/2006 (
DOE, 11/12/2006
). Câmara Municipal. Despesa.
Limite. Gasto total. Orçamento. Necessidade de adequação orçamentária ao limite constitucional.
A proposta orçamentária deve ser elaborada com previsão de repasse ao Legislativo
Municipal em conformidade com os limites a que se referem os incisos I a IV, do artigo 29-A,
da Constituição Federal. Caso a Lei Orçamentária do Município tenha fixado, para repasse ao
Poder Legislativo, valor superior a tais limites, o Poder Executivo deverá proceder à devida
adequação, na forma do mandamento constitucional.
Resolução de Consulta nº 17/2008 (
DOE, 12/06/2008
) e Acórdão nº 2.987/2006 (
DOE, 09/01/2007
). Câmara
Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Orçamento. Possibilidade de aumento ou redução do orçamento em
execução, observado o limite constitucional.
1.
O orçamento da Câmara Municipal poderá ser alterado durante sua execução, tanto
para mais quanto para menos.
2.
O aumento poderá ocorrer, mediante abertura de créditos adicionais, nas situações
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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