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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdãos nº
S
1.998/2002 (
DOE, 02/10/2002
) e 1.838/2002 (
DOE, 30/09/2002
). Câmara Municipal. Despesa.
Parcelamento. Débito previdenciário. Pagamento pela Prefeitura. Compensação no repasse do duodécimo.
Cabe ao Poder Executivo fazer a compensação do valor que lhe é retido do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM), relativo à dívida confessada pela Câmara Municipal. A
compensação é feita através da dedução da parcela retida sobre o repasse do duodécimo,
já que a prefeitura é apenas agente intermediário na contratação da dívida. Ao Poder Le-
gislativo cabem as demais providências, devendo efetuar, inclusive, os registros contábeis
necessários.
Resolução de Consulta nº 56/2008 (
DOE, 18/12/2008
). Câmara Municipal. Despesa. Parcelamento. Débito
previdenciário. Pagamento pela Prefeitura. Inclusão no limite de gasto total da Câmara Municipal.
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O valor a ser repassado para a Câmara de Vereadores, somado às parcelas dos tributos
e das contribuições previdenciárias pagas pelo município em razão de parcelamento da
dívida da Câmara Municipal perante o INSS, não poderá exceder o limite estabelecido no
art. 29-A, da Constituição da República.
Resolução de Consulta nº 56/2008 (
DOE, 18/12/2008
). Câmara Municipal. Previdência. Vereador. Contribuição
ao RGPS. Recolhimento em atraso.
1.
A Câmara Municipal que estiver em atraso com suas obrigações patronais relativas
ao exercício, em curso, deverá efetuar o empenho correspondente, bem como de-
monstrar a existência do recurso financeiro disponível para o devido recolhimento
no prazo, sendo que, se as obrigações forem de exercícios anteriores a 2008 e
posteriores a 1º/1/2005, na forma da Lei nº 11.196/2005, deverão ser empenhadas
como despesas de exercícios anteriores.
2.
Para o devido parcelamento da dívida perante o INSS deverá haver autorização
legislativa.
3.
Para ser autorizado o parcelamento do débito, deve ser respeitado o limite de
endividamento dos municípios, para que não ultrapasse o montante equivalente
a 1,2 vezes da receita corrente líquida do município.
4.
Caso as obrigações sejam anteriores a 2005, se for necessário, poderá ser realizado
o parcelamento o qual deverá ser registrado na contabilidade como dívida funda-
da, respeitados os requisitos legais, conforme Lei nº 11.196/2005.
5.
O pagamento de juros ou encargos por atraso no parcelamento deverá ser classi-
ficado na categoria econômica “despesas correntes”, porém o ônus dos encargos
decorrentes do atraso de recolhimento será de responsabilidade do gestor que
deu causa.
6.
A contribuição do segurado é considerada receita extra orçamentária para a Admi-
nistração Pública e o recolhimento ao INSS é despesa extra orçamentária.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.