Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 49

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão nº 1.394/2005 (
DOE, 21/09/2005
). Câmara Municipal. Despesa. Diária. Poder Legislativo. Possibi-
lidade de estabelecimento de valores próprios para o Poder.
Com base na interpretação harmônica dos artigos 2º, 18, 29 e 30, da Constituição
Federal, o Legislativo Municipal não está obrigado a vincular os valores de diárias aos do
Executivo, salvo se previsto em lei. A concessão deve ser disciplinada em legislação especí-
fica, com observância da disponibilidade orçamentária e financeira, em conformidade com
a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acórdãos nº
S
1.005/2007 (
DOE, 17/05/2007
) e 816/2007 (
DOE, 12/04/2007
). Câmara Municipal. Despesa. Di-
ária. Poder Legislativo. Agente Político. Vereador. Impossibilidade de pagamento para deslocamento dentro do
Município.
A concessão de diárias tem como objetivo cobrir despesas de alimentação, estada e
locomoção, de agente público que se deslocar da sede da repartição para exercer as atribui-
ções inerentes ao cargo ocupado emoutroMunicípio. Assim, considera-se ilegal a concessão
de diárias para indenizar vereador que reside em local distante da sede do Município para
participar das sessões da Câmara Municipal, sob pena de glosa.
Resolução de Consulta nº 50/2008 (
DOE, 27/11/2008
). Câmara Municipal. Despesa. Diária. Servidor cedido
para Justiça Eleitoral. Responsabilidade pelo pagamento.
É vedado o pagamento de diárias pela Câmara Municipal a servidor cedido para a
Justiça Eleitoral, por ser gasto extraordinário que escapa ao controle do órgão cedente.
Resolução de Consulta nº 10/2016-TP (
DOC, 02/05/2016
). Câmara Municipal. Despesa. Gratificação Especial.
Servidor efetivo. Participação em comissões. Operacionalização do Sistema Aplic.
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1.
É possível às Câmaras Municipais, mediante lei formal, instituir gratificação especial
para recompensar os seus servidores efetivos que exerçam atribuições excepcio-
nais, eventuais e transitórias, passíveis de serem acumuladas com aquelas ordiná-
rias e inerentes aos cargos públicos que ocupam, a exemplo da participação em
Comissão de Licitação ou da atuação como Pregoeiro ou como membro de equipe
de apoio em Comissão de Inventário e Avaliação de Bens (Patrimônio), bem como
da operacionalização do Sistema Aplic.
2.
Para aquelas entidades que realizam número reduzido de procedimentos licitató-
rios durante o ano, a exemplo das Câmaras Municipais, a forma para a instituição
e pagamento de gratificação especial para os membros da Comissão de Licitação
ou para Pregoeiro ou membro da equipe de apoio pode se dar via fixação de um
valor por processo licitatório deflagrado, prestigiando-se, assim, os princípios da
economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
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Esta decisão também consta da área temática “Despesa”.
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