Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 50

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
3.
A instituição de gratificação especial pelas Câmaras Municipais deve observar as
condicionantes e limites insertos nos artigos 29-A e 169, da Constituição Federal,
e nos artigos 15, 16, 17, 20 e 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as
disposições da Resolução de Consulta TCE-MT nº 21/2014.
4.
Os valores pagos a título de gratificação pelo exercício de atividades específicas não
devem ser incluídos na base de cálculo para fins de contribuição previdenciária,
porém serão incluídos na base de cálculo para fins de imposto de renda retido na
fonte.
Resolução de Consulta nº 38/2010 (D
OE, 07/06/2010
). Câmara Municipal. Subsídio. Membros da Mesa
Diretora. Valores diferenciados. Possibilidade. Observância dos limites constitucionais e dos demais princípios
norteadores da Administração Pública.
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É possível o estabelecimento de valores diferenciados de subsídio aos membros da
Mesa Diretora, devendo ser observados os limites constitucionais e os demais princípios
norteadores da Administração Pública.
Resolução de Consulta nº 58/2010 (
DOE, 29/07/2010
). Câmara Municipal. Subsídio. Vereador. Presidente da
Câmara. Verba de Natureza Remuneratória. Observância do Teto Constitucional.
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A retribuição pela função realizada pelo Presidente da Câmara Municipal tem natureza
remuneratória e submete-se ao teto constitucional municipal, que é o subsídio do Prefeito,
nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, e também ao teto estabelecido
pelo percentual variável entre 20% e 75% do subsídio dos Deputados Estaduais do respecti-
vo Estado, conforme estabelece o artigo 29, inciso VI, alínea“a”a“f”, da Constituição Federal.
Resolução de Consulta nº 64/2011 (
DOE, 28/11/2011
). Câmara Municipal. Subsídio. Vereador. Presidente da
Câmara. Verba de natureza remuneratória. Observância aos limites constitucionais. Efeitos da decisão. Valores
recebidos de boa fé.
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1.
A parcela paga aos vereadores presidentes de câmaras a título de representação
tem natureza remuneratória e deve se submeter a dois limites constitucionais: o
subsídio dos prefeitos e um percentual variável sobre o subsídio dos deputados
estaduais.
2.
No julgamento de cada caso concreto devem ser declarados inaplicáveis, com
fundamento no art. 51, da Lei Complementar nº 269/07, e no art. 239, da Resolução
nº 14/2007, todos os dispositivos constantes de atos que fixem subsídios de Vere-
adores e que atentem contra os limites previstos nos arts. 29, VI, e 37, XI, da CF/88.
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Esta decisão também consta do assunto “Agente Político”.
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Interpretação vigente a partir de 01/01/2012, conforme Resolução Normativa nº 64/2011. Esta decisão também consta
do assunto “Agente Político”.
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Esta decisão também consta do assunto “Agente Político”.
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