Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 51

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
3.
A interpretação firmada nesta resolução deverá produzir efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2012.
4.
Os vereadores que até a presente data receberam de boa-fé subsídios acima dos
limites constitucionais, em razão de “erro de direito”, não serão condenados à res-
tituição.
Resolução de Consulta nº 20/2012 (D
OE, 06/11/2012
). Câmara Municipal. Pessoal. Criação e extinção de
cargos. Regulamentação por Resolução ou Decreto Legislativo. Vencimentos de servidores. Fixação ou alteração.
Necessidade de Lei em sentido estrito de iniciativa da Câmara Municipal.
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1.
O Poder Legislativo pode dispor, por Resolução ou Decreto Legislativo, sobre sua
organização, funcionamento, polícia, transformação, criação ou extinção dos car-
gos, empregos e funções, com base no princípio constitucional da autonomia dos
Poderes (art. 2º e 51, da CF/88).
2.
É obrigatória lei em sentido estrito de iniciativa da Câmara Municipal para a fixação
ou alteração da remuneração de seus servidores nos termos do art. 37, X, da CF/88.
Acórdão nº 871/2005 (
DOE, 05/07/2005
). Câmara Municipal. Pessoal. PCCS. Competência para criação dos
cargos e possibilidade de terceirização do serviço de vigilância.
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[
Texto ajustado à Resolução de Consulta nº 20/2012
]
O Poder Legislativo municipal possui competência para criar seus cargos, nos termos
da Resolução de Consulta nº 20/2012. O serviço de vigilância é passível de terceirização,
mediante a contratação de prestador de serviço legalmente habilitado e com observância
às regras impostas pela Lei nº 8.666/1993.
Resolução de Consulta nº 2/2015-TP (D
OC, 25/03/2015
). Câmara Municipal. Pessoal. Cargos em comissão.
Fixação de percentuais mínimos.
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1.
As funções de confiança devem ser providas exclusivamente por servidores ocu-
pantes de cargos efetivos para exercício de atribuições de direção, chefia e asses-
soramento.
2.
Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração a serem exercidos
por servidores efetivos ou não, para o desempenho exclusivo das atribuições de
direção, chefia e assessoramento.
3.
As Câmaras Municipais, em respeito ao Princípio constitucional da Autonomia entre
os Poderes (artigos 2º e 51 da CF/88), têm a competência legislativa privativa para
a fixação dos percentuais mínimos destinados ao preenchimento dos seus cargos
em comissão por servidores de carreira, podendo fazê-la por meio da edição de
Resolução; e,
43
Esta decisão também trata de outros assuntos. Consta também dos temas “Agente Político” e “Pessoal”.
44
Esta decisão também consta do assunto “Pessoal”.
45
Esta decisão abarca, também, o caráter remuneratório da retribuição pecuniária pelo exercício de cargo comissionado
de assessor legislativo.
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