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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
4.
O ato normativo editado pelos Poderes Legislativos Municipais poderá fixar percen-
tuais mínimos distintos para os cargos em comissão vinculados ao assessoramento
dos vereadores e para os cargos de direção, chefia ou assessoramento afetos à
gestão da Câmara Municipal.
Resolução de Consulta n° 32/2009 (
DOE, 03/09/2009
). Câmara Municipal. Pessoal. Remuneração. Venci-
mentos dos cargos Executivo e Legislativo. Parâmetro para a fixação dos vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo.
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Os vencimentos dos cargos dos servidores do Poder Executivo devem servir de pa-
râmetro para a fixação dos vencimentos dos cargos dos servidores do Poder Legislativo,
desde que os cargos tenham atribuições comprovadamente iguais ou assemelhadas, nos
termos do inciso XII, do artigo 37, da Constituição Federal. Observado esse parâmetro e
demais limites constitucionais e legais, o Poder Legislativo pode iniciar Projeto de Lei que
conceda aumento real nos vencimentos de seus servidores, ou que altere seu plano de
cargos e salários dos seus servidores, em face da sua iniciativa privativa prevista no artigo
37, inciso X, da Constituição Federal, independentemente do Poder Executivo. Deve-se
observar, ainda, o teto das remunerações e subsídios estabelecido no inciso XI, do artigo
37, da Constituição Federal.
Resolução de Consulta nº 32/2009 (
DOE, 03/09/2009
). Câmara Municipal. Pessoal. Remuneração. Revisão
geral anual. Vedação à concessão de índices diferenciados. Necessidade de lei específica. Possibilidade de
concessão em datas diferentes, desde que observadas as condições. Omissão do Poder Executivo em iniciar a
proposta. Dever do Legislativo em provocá-lo.
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1.
Os índices de revisão geral anual dos servidores públicos municipais do Legisla-
tivo devem ser os mesmos aplicados aos dos servidores públicos municipais do
Executivo. A implementação da revisão geral anual aos servidores públicos requer
Lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, podendo ser ressalvada,
apenas, a concessão dos índices definidos pelo Poder Executivo em datas diferen-
tes, desde que dentro do mesmo exercício e observados os dispositivos estabe-
lecidos na Constituição Federal/88, artigo 29, inciso VI, e artigo 29-A, bem como
outras legislações que regulamentam a matéria, tais como LRF, Lei nº 4320/64, Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno.
2.
No caso de inércia por parte do Poder Executivo em iniciar a proposta de Lei que
fixará o índice da revisão geral, o Poder Legislativo deverá exigir, do chefe do Poder
Executivo, o cumprimento do imperativo constitucional e a elaboração do referido
projeto de lei que é de sua competência privativa.
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Esta decisão também trata de outros assuntos. Consta também do tema “Pessoal”.
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Esta decisão também trata de outros assuntos. Consta também da área temática “Pessoal”.