Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 54

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
2.
Se for utilizado esporadicamente por terceiros, sem finalidade pública, o município
deve cobrar por isso, na forma da lei específica.
48
Resolução de Consulta nº 22/2011 (D
OE, 31/03/2011
). Câmara Municipal. Receita. Taxa de inscrição de
concurso público. Depósito das Receitas auferidas com as inscrições dos candidatos ao concurso público
diretamente à contratada. Impossibilidade.
49
[
Texto ajustado à Resolução de Consulta nº 06/2012
]
É ilegal o depósito das receitas decorrentes das inscrições dos candidatos ao concurso
público diretamente na conta bancária da empresa contratada, por afrontar os princípios
da oportunidade, da universalidade, do orçamento bruto e da unidade de caixa, além de
configurar omissão de receitas e violação aos princípios constitucionais da moralidade e
eficiência, devendo o Poder Público ter o controle e prestar contas das receitas e despesas
que irá realizar.
50
Resolução de Consulta nº 06/2012 (
DOE, 31/05/2012
). Câmara Municipal. Receita. Convênios. Possibilidade.
Observância aos limites de gasto total e das despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo.
[
Altera as
Resoluções de Consulta nº 28 e 61/2010
]
1.
Os Poderes Legislativos podem obter outras fontes de receitas, que não o duodé-
cimo, uma vez que não há qualquer impedimento legal, ressalvada a vedação do
inciso X, do artigo 167, da Constituição da República. O artigo 168, da Constitui-
ção da República, não limita fontes de receitas, apenas esclarece a quem, como e
quando os duodécimos deverão ser repassados pelo Poder Executivo.
2.
Os Poderes Legislativos podem, em função de sua autonomia administrativa, firmar
convênios, inclusive com repasses de recursos, com outras instituições públicas ou
privadas, com fim exclusivo de investir e melhorar suas atividades fins, observadas
as demais condicionantes legais.
3.
Para a concretização desse procedimento, os presidentes das Câmaras deverão
abrir contas específicas em instituições financeiras oficiais (art. 164 , § 3º da CF) e,
em respeito ao Princípio da Universalidade do Orçamento (art. 165, § 5º, inciso I,
da CF), encaminhar proposta ao Executivo a fim de incluir esse recurso na Lei Orça-
mentária Anual, mencionando claramente na peça orçamentária que os recursos
são advindos de convênios, e, ainda, qual a entidade repassadora do recurso.
4.
Os Poderes Legislativos podem, em função da sua legitimidade para contratar e
conveniar e da previsão legal de responsabilidade pessoal do titular do Poder,
receber diretamente outras receitas, sem necessidade dos respectivos recursos
ingressarem na conta única dos Poderes Executivos.
48
Possibilidade de apropriação da receita pela Câmara Municipal, nos termos da Resolução de Consulta nº 06/2012.
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Esta decisão também trata de outros assuntos. Decisão também consta do assunto “Receita”.
50
Possibilidade de apropriação da receita pela Câmara Municipal, nos termos da Resolução de Consulta nº 06/2012.
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