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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
com vistas à promoção e oferecimento de serviços públicos de saúde (art. 2º,
§ 1º, I e III, da Lei nº 11.107/2005), desde que tal procedimento não afronte o
modelo associativo dos consórcios públicos e não implique em transferência do
dever dos municípios em promover as ações de atenção básica de saúde à co-
munidade local (Portaria GM nº 399/2006), salvo disposição de lei, em contrário,
neste último caso.
2.
A celebração de convênio específico entre o Consórcio e seus municípios para
contratação de profissionais médicos para prestar serviços especializados junto
às redes públicas municipais não pode servir de burla aos limites de despesa com
pessoal fixados na Lei Complementar nº 101/2000, uma vez que o consórcio públi-
co tem o dever de informar, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas
realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma
que possam ser contabilizadas nas contas como despesas de pessoal de cada ente
da Federação (art. 8º, § 4º, da Lei nº 11.107/2005).
Resolução de Consulta nº 18/2010 (DOE, 29/04/2010). Consórcio Público. Dispensa de licitação. Artigo
23, § 8º; e Parágrafo único, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93. Impossibilidade de interpretação conjugada.
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1.
As disposições legais prevendo hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licita-
ção devem sofrer interpretação estrita, privilegiando-se sempre a ampla disputa
entre os interessados.
2.
O limite de valores para dispensa de licitação para compras, obras e serviços, es-
tabelecido no artigo 24, incisos I e II, da Lei de Licitações, no caso de consórcios
públicos, corresponde a 20% dos limites estabelecidos na alínea “a”, dos incisos I e
II, do artigo 23, de acordo com o parágrafo único, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93,
com a redação alterada pelo artigo 17, da Lei nº 11.107/2005.
Resolução de Consulta n° 29/2008 (DOE, 25/07/2008). Consórcio Público. Pessoal. Formas de contratação.
[Texto parcialmente revogado pela Resolução de Consulta nº 33/2013, DOC 17/12/2013]
1.
O pessoal contratado pelos consórcios públicos revestidos da forma de associação
pública (personalidade jurídica de direito público) e por aqueles revestidos da
forma de associação civil (personalidade jurídica de direito privado) não pode ser
contemplado com a efetividade e a estabilidade previstas no artigo 41, da Consti-
tuição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19/1998. O vínculo desse
pessoal é de natureza celetista, pelo que assumem a figura jurídica de empregados
públicos, cuja admissão deverá ser precedida de processo seletivo, tal qual previsto
no artigo 37, inciso II, da Carta da República, e a contribuição previdenciária será
para o regime geral (INSS).
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Esta decisão também consta do assunto “Licitação”.