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Tribunal reexamina tese da resolução de consulta Nº 19/2009

24/08/2011 17:39

Cumprimento do requisito temporal exigido pelo art. 40 da CF

É considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, para fins de cumprimento do requisito temporal exigido pelo art. 40, §1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, aquele decorrente, ainda que de forma descontínua, do exercício de cargos, de funções (de confiança e de contrato por tempo determinado) ou de empregos públicos, na Administração Direta e Indireta – autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista - de quaisquer dos entes da Federação, ressalvada a impossibilidade do exercício de funções de confiança nas empresas públicas e sociedades de economia mista.

 Esta foi a resposta para reexame de tese da Resolução de Consulta nº 19/2009 referente ao tempo de serviço de servidor público. O processo foi relatado pelo conselheiro Alencar Soares na sessão plenária do dia 2 de agosto. 

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