InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
AssuntoAuditoria de Conformidade
RelatorAuditor Substituto de Conselheiro, em substituição LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento12-8-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 352/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. AUDITORIA DE CONFORMIDADE REALIZADA COM OBJETIVO DE VERIFICAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 23/2017, CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA E A COOPERATIVA VALE DO TELES PIRES. CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE REVELIA. ACHADOS DE AUDITORIA. CARACTERIZADOS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 8.546-4/2018.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 249/2020 do Ministério Público de Contas em: I) conhecer a presente Auditoria de Conformidade realizada com objetivo de verificar a conformidade dos fundamentos legais do cooperativismo e da prestação de contas da execução do Contrato nº 23/2017, além do impacto da contratação nos gastos com pessoal e em passivos trabalhistas, celebrado entre Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, gestão, à época, da Sra. Thelma Pimentel de Figueiredo, sendo os Srs. Renato de Almeida Orro Ribeiro - procurador-geral do Município; Joilson Xavier de Morais - fiscal de Contrato - período de 5/5/2017 a 30/6/2017; Weverton da Silva Teixeira - fiscal de contrato - período de 5/5/2017 a 31/5/2017; e a Cooperativa de Trabalho Vale do Teles Pires, representada pelo Sr. José Roberto Vieira, neste ato representado pelo procurador Alexandre Eduardo Barbosa Simões, OAB/MT 4.789-B –; II) declarar a revelia da Sra. Thelma Pimentel Figueiredo de Oliveira, ex-prefeita - período de 1º/1/2017 a 31/12/2020; III) no mérito,considerar caracterizados os 2 (dois)achados de auditoria, referente à contratação da Cooperativa do Vale do Teles Pires, que aumentou os gastos com pessoal e descumpriu os fundamentos legais do cooperativismo, a LRF e expôs a Prefeitura Municipal a passivos trabalhistas; e que evidenciou a precariedade no controle e na prestação de contas da execução do Contrato nº 23/2017, expondo a Prefeitura a um possível dano potencial de R$ 1.840.041,29 (um milhão, oitocentos e quarenta mil, quarenta e um reais e vinte e nove centavos); e, IV) determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães que adote as providências necessárias para regularizar o Contrato nº 23/2017, se ainda vigente, adequando-o às normas vigentes, em efetivo cumprimento da lei; e, ainda, determinar a instauração de Tomada de Contas Ordinária, a fim de apurar potencial prejuízo causado aos cofres municipais pela contratação da Cooperativa Vale do Teles Pires, conforme exaustivamente justificado nas presentes razões do voto. Encaminhe-se cópia desta decisãoà Gerência de Protocolo, para autuar a tomada de contas e encaminhá-la à Secretaria de Controle Externo competente, para conhecimento e providências acerca da determinação acima exposta.
Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro, em substituição, LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021).
Participaram da votação os Conselheiros DOMINGOS NETO, que estava substituindo o Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF, JOSÉ CARLOS NOVELLI e VALTER ALBANO e o Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)