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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
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Kleberson Roberto de Souza
físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do con-
tratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do
contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva (§
2º, do art. 9, do Decreto nº 5.450/2005). A legislação refere-se a
Termo de Re-
ferência
para as licitações na modalidade
Pregão
, presencial ou eletrônico, ou
seja, para contratação de bens e serviços comuns, independentemente do valor.
A elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência deve ser realizada
por
equipe multidisciplinar
, constituída de servidores qualificados das diversas
áreas envolvidas no planejamento da contratação, na licitação, na fiscalização e
na gestão contratual, além da área técnica demandante do objeto.
O Projeto Básico ou Termo de Referência são peças
obrigatórias
, mesmo
nos casos de contratação direta, por
dispensa ou inexigibilidade
, conforme
preconiza o já mencionado § 9º, do art. 7º, da Lei nº 8.666/93, combinado com
o parágrafo único, do art. 26, da mesma Lei.
Com base nessa perspectiva, devem constar no PB ou TR itens como:
a) Objeto da contratação
O objeto a ser licitado – bens e serviços – deve ser descrito em detalhes,
com todos os elementos necessários e suficientes à elaboração da proposta
pelos licitantes. Essa definição do objeto de forma clara e precisa materializa o
princípio constitucional da isonomia, ao permitir que os licitantes tenham conhe-
cimento das condições básicas da licitação. São nesse mesmo sentido a Súmula
nº 177 e os Acórdãos nº 1.041/2010-TCU-Plenário, nº 168/2009-TCU-Plenário,
nº 926/2009-TCU-Plenário, nº 1.746/2009-TCU-Plenário, nº 2.927/2009-TCU-
-Plenário, nº 6.349/2009-TCU-2ª Câmara, e nº 157/2008-TCU-Plenário.
A caracterização precisa, completa e adequada do objeto é condição es-
sencial para validade do processo licitatório, segundo o disposto nos artigos
14 e 40, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, bem como no art. 3º, inciso II, da Lei nº
10.520/2002.
A inexistência de projeto básico completo e com nível
de precisão adequado, capaz de permitir a perfeita
delimitação e quantificação do objeto a ser contratado,
enseja a anulação do certame licitatório.
(Acórdão nº 212/2013-Plenário).
Um aspecto importante relacionado à definição do objeto a ser consi-
derado refere-se à necessidade de
padronização das especificações técnicas