Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas - page 59

59
Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
Kleberson Roberto de Souza
TCU nº 125/2005 Plenário e Decisão nº 745/2002-Plenário).
Para justificar o preço em contratações diretas (art. 26, parágrafo único,
inciso III, da Lei nº 8.666/1993) deve ser realizada, preferencialmente, mediante:
 I.
no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas
de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possí-
vel obter essa quantidade mínima;
 II.
no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo
fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas. (Acórdão
TCU nº 1.565/2015-Plenário e Orientação Normativa AGU nº 17/2009).
Existe, ainda, relacionado com à elabora-
ção de Projeto Básico ou Termo de Referência,
o tema
fracionamento e parcelamento
.
O fracionamento consiste emdividir a des-
pesa sem obedecer a modalidade cabível para o
total da despesa
ou contratar diretamente, sem
licitação, nos casos em que o procedimento é
obrigatório. Tal prática é vedada em função das
disposições contidas no § 5.o, do art. 23, e nos
incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93.
Por “total da despesa” é comum consi-
derar apenas aquelas relativas ao exercício cor-
rente. Porém, no caso de serviços continuados,
deve-se levar em conta o período de vigência
do contrato e as possíveis prorrogações para a
correta definição da modalidade de licitação
adequada (concorrência, tomada de preços
ou convite), conforme entendimento previsto
na Orientação Normativa AGU nº 10/2009 e
Acórdão TCE-MT nº 1.705/2015.
Esse é o entendimento do TCE-MT que está presente na Súmula nº 11/2015:
[...] a Administração Pública deve
planejar as aquisições a serem realizadas no
exercício
, estimando o valor global das contratações de objetos idênticos ou
de mesma natureza, a fim de efetuar o processo licitatório na modalidade ade-
quada, evitando-se o fracionamento de despesas”. A elaboração de um
plano
anual de aquisições
, junto com um
calendário integrado de compras
(incluindo
compras compartilhadas ou individualizadas) na Entidade vai ao encontro dessa
recomendação.
Fracionamento Irregular
A preterição indevida
do procedimento de
aquisição mais amplo,
que leve em conta o
valor total estimado
do objeto, caracteriza
fuga à modalidade
licitatória adequada e
fracionamento irregular
da despesa (Acórdãos nº
1.482/2005, nº 1.568/2007,
nº 329/2008, da 2ª
Câmara, nº 114/2008, nº
2.428/2008, nº 3.550/2008,
nº 3.172/2007, da 1ª
Câmara, e nº 139/2007 do
Plenário).
1...,49,50,51,52,53,54,55,56,57,58 60,61,62,63,64,65,66,67,68,69,...214
Powered by FlippingBook