Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas - page 60

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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
Kleberson Roberto de Souza
A Resolução de Consulta TCE-MT nº 21/2011 estabelece alguns parâme-
tros para definição do que seriam
objetos idênticos ou de mesma natureza
:
Espécies de um mesmo gênero; ou possuem similaridade na função;
cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos;
A classificação orçamentária (elemento ou subelemento de despesas
e a identidade ou qualidade do fornecedor são insuficientes, isolada-
mente, para determinação da obrigatoriedade de licitar ou definição
da modalidade licitatória;
O lapso temporal entre as licitações é irrelevante para determinação
da obrigatoriedade de licitar ou definição da modalidade licitatória.
Já o
parcelamento
, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, é obrigatório
quando o objeto da contratação tiver natureza divisível
, desde que não haja
prejuízo para o conjunto a ser licitado. Parcelamento nada mais é que a divisão
do objeto em partes menores e independente. Cada parte, item, etapa ou par-
cela, representa uma licitação isolada ou em separado.
Sobre o assunto, é importante lembrar que o art. 23, §1º, da Lei nº
8.666/1993, estabelece o parcelamento como regra, razão pela qual cabe ao ad-
ministrador demonstrar os motivos que o levaram a não dividir o objeto licitado.
A adjudicação do objeto pelo preço global, quando é possível a divisão
do objeto (parcelamento), impede a participação de licitantes que, embora não
dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da tota-
lidade do objeto, possam fazê-lo com relação a determinados itens, levando à
restrição da competitividade do certame. Nesse sentido é o Enunciado 247, da
Súmula da Jurisprudência do TCU.
3.2.2 Estimativas de Preços
No processo de planejamento da contratação, a administração deve apre-
sentar
ampla pesquisa de preços
, tendo em vista a necessidade de verificar os
preços praticados no mercado e se os recursos financeiros disponíveis permitirão
o atendimento planejado. Há vários dispositivos legais que exigem esse orça-
mento prévio, sem o qual a licitação é considerada anulável (Lei nº 8.666/93, art.
15, § 1º; Lei nº 10.520/01, art. 3º, III; Decreto nº 3.555/00, art. 8º, § 2º, II; etc.).
É a pesquisa de preços, portanto, que vai fundamentar o julgamento da
licitação, definindo o
preço de referência
. O preço de referência dá suporte ao
processo orçamentário da despesa, define a modalidade de licitação – nos ca-
sos previstos na Lei nº 8.666/93 – fundamenta os critérios de aceitabilidade de
propostas, define a economicidade da aquisição, justifica a compra no sistema
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