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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
Mas a lei não determina essa sistemática. O que a lei determina é que
as compras, sempre que possível, deverão “balizar-se pelos preços praticados
no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública“ (art. 15, da Lei
nº 8.666/93). O “sempre que possível”, nesse caso, significa “quando estiver
disponível” (Santos, 2016).
Essa é a fonte de informação mais relevante para as compras públicas.
Quanto o setor público vem pagando pelo mesmo produto, em condições simi-
lares e é com ela que o município deve trabalhar para a
formação do preço de
referência
das aquisições públicas.
E para fazer a pesquisa de preços, uma
importante fonte é o site do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT)
. Por meio dele, é pos-
sível obter preços praticados pelos municípios mato-grossenses, no seguinte
endereço:
Portal da Transparência – TCE-MT
• Acessar o site:
• Clicar na aba “ESPAÇO DO CIDADÃO”;
• Clicar no ícone “consulta às licitações”;
• Selecionar as opções de exercício, município, unidade gestora, situação, mo-
dalidade da licitação e item (por exemplo, “carne bovina”, “arroz”, “leite”,
etc) e clicar em listar licitações. O resultado é possível exportar para o excel.
Mais recentemente o TCE-MT editou a Resolução de Consulta nº 20/2016,
com o seguinte entendimento:
Aquisições públicas. Balizamento de preços.
1)
A pesquisa de preços de referência nas aquisições públicas deve adotar am-
plitude e rigor metodológico proporcionais à materialidade da contratação e aos
riscos envolvidos, não podendo se restringir à obtenção de três orçamentos junto
a potenciais fornecedores, mas deve considerar o seguinte conjunto (cesta) de
preços aceitáveis: preços praticados na Administração Pública, como fonte prio-
ritária; consultas em portais oficiais de referenciamento de preços e em mídias e
sítios especializados de amplo domínio público; fornecedores; catálogos de for-
necedores; analogia com compras/contratações realizadas por corporações pri-
vadas; outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e justificadas.
2)
Nos processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, inclusive aqueles
amparados no art. 24, I, II, da Lei nº 8.666/1993, devem ser apresentadas as
respectivas pesquisas de preços, nos termos do art. 26, da Lei.