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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
Nesse sentido, a documentação relativa à qualificação técnica limita-se a:
a. registro ou inscrição na entidade profissional competente;
•
são exemplos de entidades profissionais, o Conselho Regional de
Engenharia Arquitetura e Agronomia (Crea), o Conselho Regional
de Administração (CRA) e outros conselhos das profissões que fisca-
lize a atividade básica ou serviço preponderante da licitação (Acór-
dãos do TCU nº 5.383/2016-2ª Câmara, nº 2.769/2014-Plenário,
nº 447/2014-Plenário e nº 1.034/2012-Plenário);
•
não se pode exigir
quitação
com as entidades profissionais, mas,
sim,
regularidade
(Acórdãos do TCU nº 2.126/2016 e nº 655/2016,
ambos do Plenário);
•
sindicatos não são entidades profissionais, nem a elas se equiva-
lem. Por isso, não se pode exigir, para fins de habilitação, compro-
vante relativo a sindicatos patronais ou de empregados.
b. registro ou comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com
o objeto da licitação;
A aptidão para o desempenho de atividade pode ser comprovada por
meio da c
apacidade técnico-operacional
(comprovação de que a empresa lici-
tante, como unidade econômica agrupadora de bens e pessoas, já executou, de
modo satisfatório, atividade pertinente e compatível em características, quan-
tidades e prazos com o objeto da licitação) ou
capacidade técnico-profissional
(qualificação dos profissionais que integram os quadros da sociedade empre-
sarial que executarão o objeto licitado).
Os principais entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto estão apre-
sentados a seguir:
•
A administração não pode exigir demonstração de vínculo empregatício,
por meio de carteira de trabalho, do profissional com a empresa licitan-
te, sendo suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional
mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e
regido pela legislação civil (Acórdão TCU nº 381/2009, nº 1.041/2010,
nº 3.291/2014, nº 1.447/2015 e nº 872/2016, todos do Plenário);
•
A Lei de Licitações veda, expressamente, a exigência de quantitati-
vos mínimos ou prazos máximos para a comprovação da capacidade
técnico-profissional. O TCU tem diversos julgados reforçando esse en-
tendimento: (Acórdãos nº 2.081/2007, nº 608/2008, nº 1.312/2008,
nº 727/2009, nº 2.585/2010, nº 3.105/2010 e nº 276/2011 e nº
165/2012, todos do Plenário);