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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
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Kleberson Roberto de Souza
habilitação e as condições de participação. Essa margem de discricionarie-
dade não se confunde com arbitrariedade. A escolha administrativa está de-
limitada não apenas pela Lei como também pela própria Constituição. Existe
um mandamento constitucional, no já referido art. 37, inc. XXI, da CF/88. A
Constituição não admite exigências que superem ao mínimo necessário para
assegurar a obtenção pela Administração de uma prestação de qualidade
adequada.
Os principais aspectos relacionados com a habilitação tratados pela legis-
lação e jurisprudência dos tribunais estão demonstrados a seguir:
1. Habilitação Jurídica
A documentação relativa à habilitação jurídica refere-se à normas que
regulam e legitimam a atividade de pessoas físicas ou jurídicas, tais como cé-
dula de identidade, registro comercial, estatuto ou contrato social, inscrição
do ato constitutivo, decreto de autorização, etc.
A exigência de estatuto ou contrato social visa à comprovação de que a
licitante tem a atividade comercial compatível com o objeto licitado. O objeto
social da empresa delineado no contrato social devidamente registrado com-
prova não apenas o exercício da atividade empresarial requerida na licitação,
mas também que a empresa o faz de forma regular. E nesse ponto, cabe res-
saltar que Administração deve sempre prestigiar a legalidade. Não basta que
a licitante detenha a capacidade comercial de fato, faz-se necessário que ela
esteja em conformidade com a lei.
Na esteira desse entendimento, o TCU considerou que não podem
ser aceitos como válidos atestados de capacidade técnico-operacional que
dizem respeito a serviços executados em data anterior à alteração do con-
trato social, por ser contrário a lei e ao contrato social (Acórdão TCU nº
642/2014-Plenário).
Além disso, é indevida a exigência de certidão simplificada expedida
pela Junta Comercial do Estado sede do licitante como prova de habilitação
jurídica, por não estar prevista no art. 28 da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão nº
1.778/2015-TCU-Plenário e nº
).
2. Qualificação Técnica
A exigência de qualificação técnica para habilitação de empresas lici-
tantes deve sopesar dois aspectos: garantir que a empresa contratada esteja
apta a executar o objeto e evitar que se frustre a competitividade do certame
licitatório em decorrência da constrição do universo de licitantes.