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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
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Kleberson Roberto de Souza
•
Em regra, exigir a comprovação de experiência por meio de atestados
em quantidade mínima, máxima ou fixa é considerado ilegal (Acór-
dãos TCU nº 244/2003, nº 584/2004, nº 170/2007, nº 1.636/2007, nº
2.462/2007, nº 43/2008, nº 597/2008, nº 1.949/2008, nº 1.780/2009,
todos do Plenário);
•
É irregular a exigência de atestado de capacidade técnica com
quantitativo mínimo superior a 50% do quantitativo de bens e
serviços que se pretende contratar, exceto nos casos em que a
especificidade do objeto recomende e não haja comprometimento à
competitividade do certame, circunstância que deve ser devidamente
justificada no processo licitatório (Acórdão TCU nº 3.663/2016-1ª Câ-
mara, Acórdãos nº 1.284/2003, nº 2.088/2004, nº 2.656/2007, nº
2.215/2008 e nº 3.070/2013, todos do Plenário);
•
A jurisprudência do TCU tem considerado
ilegal
a exigência de apre-
sentação de
certificação de qualidade
(a exemplo de certificados
ISO e PBQPH – Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade
do Habitat), como requisito de
habilitação
em procedimentos lici-
tatórios, já que não integrem o rol da documentação exigida por lei
para comprovação de capacidade técnica (Acórdãos nº 1.107/2006,
nº 1.291/2007, nº 2.656/2007, nº 608/2008, nº 2.215/2008 e nº
381/2009, todos do Plenário);
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Conforme a jurisprudência do Tribunal “a exigência de
declaração do
fabricante, carta de solidariedade, ou credenciamento
, como con-
dição para habilitação de licitante, carece de amparo legal, por ex-
trapolar o que determinam os arts. 27 a 31, da Lei nº 8.666/93, e
14 do Decreto no 5.450/2005” (Acórdão nº 1.805/2015-Plenário e nº
1.350/2015-Plenário);
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É ilegal exigir, como condição de habilitação,
visto do Crea do local da
obra
na certidão de registro da licitante (Acórdão nº 1176/2016-Ple-
nário; Decisões nº 279/1998 e nº 348/1999, ambas do Plenário, e nos
Acórdãos nº 992/2007-1ª Câmara, nº 512/2002, nº 1224/2002 e nº
1728/2008, todos do Plenário);
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A exigência de comprovação de capacitação técnico-profissional e
técnico-operacional relativamente à execução de serviços de peque-
na representatividade no cômputo do valor global do objeto licitado
é
ilegal
(art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e Súmula TCU nº 263);
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A Administração não pode exigir que os atestados de capacidade
técnica estejam acompanhados de cópias de
notas fiscais ou con-
tratos
que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos