Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas - page 70

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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
Kleberson Roberto de Souza
A certidão negativa de recuperação judicial é exigível por força do art.
31, II, da Lei nº 8.666, de 1993, porém a c
ertidão positiva não implica a ime-
diata inabilitação
, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação realizar
diligências para avaliar a real situação de capacidade econômico-financeira. A
empresa em recuperação judicial ou extrajudicial com
plano de recuperação
homologado judicialmente, pode participar
de licitações públicas, devendo
demonstrar os demais requisitos para a habilitação econômico-financeira (Pa-
recer AGU nº 04/2015/CPLC/DEPCON5U/PGF/AGU, 12/05/2015 e Acórdão TCU
nº 8.272/2011-2ª Câmara).
Além disso, é importante destacar que, nos termos do art. 79, IX, a de-
cretação de falência constitui motivo para rescisão do contrato, ao passo que,
no caso de concordata, é permitida à Administração, no caso de concordata do
contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas
atividades de serviços essenciais (§ 2, do art. 80).
 III. garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no
caput
e §
1º do art. 56, desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estima-
do do objeto da contratação.
A Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de a Administração exigir a
garantia de participação, com o objetivo de substituir a comprova-
ção de capacidade econômico-financeira. A lógica é reduzir o risco
de participação dos chamados licitantes “aventureiros”.
No Pregão,
essa exigência é proibida
. Entretanto, a
exigência simultânea
, para
fins de qualificação econômico-financeira, de
garantia de participa-
ção na licitação e de patrimônio líquido mínimo afronta
o disposto
no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e na Súmula TCU nº 275;
É irregular a exigência de prestação de
garantia da proposta an-
tes da data de apresentação dos documentos de habilitação
, pois
não encontra amparo na Lei nº 8.666/1993 e permite o conheci-
mento antecipado das empresas que efetivamente participarão
do certame, o que compromete o caráter competitivo da licitação
(Acórdão TCU nº 802/2016, nº 3.014/2015 e nº 2.074/2012, todos
do Plenário);
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade
financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir,
caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos
de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo
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