Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas - page 71

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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
Kleberson Roberto de Souza
dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter
parâmetros atualizados de mercado e atender às características do
objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua ren-
tabilidade ou lucratividade (Súmula TCU nº 289/2016);
É obrigatória a fundamentação, com base em estudos e levantamentos
específicos, para definição dos valores de índices de qualificação
econômico-financeira de licitante (Acórdãos nº 932/2013, nº
2.495/2010, nº 170/2007 e nº 291/2007, todos do Plenário);
É irregular exigir índices financeiros não usuais para avaliação
da qualificação financeira dos licitantes, sob risco de restrição à
competitividade do certame. (Por exemplo, índice de Liquidez Corren-
te
igual ou superior a 2,5
está, acima do razoável, uma vez que acima
de 1 já é indicativo de que a empresa se encontra em situação de cum-
prir suas obrigações de curto prazo (acórdão TCU nº 326/2010-Plenário
e nº 4.606/2010-2ª Câmara).
Além dessas exigências, é importante destacar que na Administração Fe-
deral, tornou-se possível exigir Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro
(Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis intei-
ros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação,
tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último
exercício social (IN MPOG nº 06/2013).
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de
obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as
garantias previstas no § 1
º
, do art. 56, desta Lei, como dado objetivo de com-
provação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de
garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
É ilegal exigir, como condição para participação na licitação,
demonstração de
capital integralizado mínimo
. Tal exigência extrapola o
comando legal contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/1993, que
prevê tão somente a comprovação de capital mínimo como alternativa
para a qualificação econômico-financeira dos licitantes (Acórdão TCU nº
1.944/2015, nº 1.842/2013, nº 887/2013, nº 1.871/2005; nº 170/2007 e
nº 113/2009, todos do Plenário);
A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a exigên-
cia de
capital social ou patrimônio líquido mínimo deve limitar-se
ao percentual máximo de 10% do valor estimado da contratação
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