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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
Essas regras de vedação estabelecidas pelo Estatuto de Licitações e Con-
tratos e pela jurisprudência dos tribunais de contas podem ser sintetizadas da
seguinte forma:
Sócio
(Art. 9º, I, da Lei nº 8.666/93)
Autor do Projeto Básico ou
Parentesco até o 3º Grau Civil
Termo de Referência
(Acórdão TCU nº 3.368/2013-P e
RC TCE-MT nº 05/2016)
Licitante
Vínculo de natureza técnica, comercial,
trabalhista, financeira e econômica.
(§ 3º , do art. 9º, da Lei nº 8.666/93)
Servidores
ou Dirigente
Sócio
(Art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93)
Servidores com poder de
Influência na Licitação
Parentesco até o 3º Grau Civil
1.
Pareceristas;
2.
CPL/Pregoeiro;
3.
Autoridade Competente.
(Acórdão TCU nº 3.368/2013-P e
RC TCE-MT nº 05/2016)
Licitante
Vínculo de natureza técnica, comercial,
trabalhista, financeira e econômica.
(§ 4º , do art. 9º, da Lei nº 8.666/93)
Além dessas hipóteses, o TCE-MT já manifestou pela impossibilidade de
participação de empresas de propriedades de gestores públicos e/ou seus fami-
liares. Quando houver
apenas uma empresa
pertencente a
gestores públicos e/
ou familiares
, existe a possibilidade de contratação direta, por
inexigibilidade
de licitação
(Resolução de Consulta nº 25/2011).
Por outro lado, há vedação para a contração de empresa de deputados e
vereadores com a administração pública. Os deputados estaduais e vereadores
são impedidos de firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito