Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas - page 73

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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
Kleberson Roberto de Souza
exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação, e sim prova de sua
regularidade (Súmula nº 283 de 26/06/2013)
Nos casos de habilitação em licitações e contratações públicas, inclu-
sive para os casos de dispensa e inexigibilidade, a prova de regularidade
com à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviços é
obrigatória, por força do disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal
(Súmula TCE-MT nº 09/2015, Acórdão nº 46/2011-TCU-Plenário, Acórdão nº
119/2011-TCU-Plenário, Acórdão nº 5.790/2009-TCU-1ª Câmara, Acórdão nº
34/2008-TCU-1ª Câmara).
Ademais, cabe ressaltar que
não há amparo legal
a exigência de
certidão
negativa de débito salarial, certidão negativa de infrações trabalhistas
(Acór-
dãos do TCU no 697/2006-P e no 3.088/2010-P) e
Certidão de Regularidade
Sindical e de guias de recolhimento de sindicato
, sejam patronais ou de traba-
lhadores (Acórdão nº 951/2007-Plenário).
Sobre o tema “edital restritivo”, é importante ressaltar que o TCU entende
que:
[...] verificada a inabilitação de empresa que ofertou a melhor proposta em razão
de
exigência desarrazoada
, determina-se a anulação do ato que ensejou essa
inabilitação (Acórdão nº 2.141/2007 Plenário).
5. Condições de Participação
Além desses requisitos de habilitação dos licitantes, na elaboração do
edital, é importante observar as regras de vedação à participação, direta ou
indiretamente, em licitações ou execução de obra, serviço e do fornecimento
de bens a eles necessários.
Nos termos do art. 9, da Lei nº 8.666/93,
[...]
não poderá participar
, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução
de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I –
autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II –
empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do
projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a
voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III –
servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
licitação. (grifo nosso)
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