Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas - page 75

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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
Kleberson Roberto de Souza
público, da administração direta e indireta, conforme previsto no artigo 30,
combinado com o parágrafo único, do artigo 192, da Constituição do Estado de
Mato Grosso (Acórdão TCE-MT nº 667/2004).
3.2.4 Exame e aprovação da assessoria jurídica
Como forma de assegurar que o órgão de assessoramento jurídico da
Entidade verifique a conformidade legal dos documentos elaborados pela Admi-
nistração, evitando irregularidades que possam comprometer a viabilidade dos
instrumentos por ela firmados, o art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993,
determina que sejam submetidos previamente à assessoria jurídica as minutas
dos editais de licitação e quaisquer
contratos, acordos, convênios ou ajustes
celebrados pelos entes públicos, sendo tal determinação
extensiva aos aditivos
e aplicável também aos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação.
Nessa linha é a jurisprudência de longa data do TCU (Acórdãos nº
478/2011-TCU-1ª Câmara, nº 787/2010-TCU-2ª Câmara, nº 1.466/2010-TCU-
-Plenário, nº 3.014/2010-TCU-Plenário, nº 5.536/2010-TCU-1ª Câmara, nº
6.375/2009-TCU-1ª Câmara, nº 462/2008-TCU-Plenário, nº 1.866/2008-TCU-
-1ª Câmara, nº 1.320/2007-TCU-2ª Câmara, nº 170/2002-TCU-Plenário e nº
87/2000-TCU-2ª Câmara).
É necessária, portanto, a existência de um parecer jurídico evidenciando
a análise efetiva pela assessoria jurídica. A aprovação de edital sem que sequer
tenha sido elaborado parecer, sendo aposto tão somente um
visto no processo
,
é ato que demonstra a intenção de cumprir apenas formalmente um comando
legal (Acórdão TCU nº 1847/2012-Plenário)
Quanto ao convite, é
dispensável aprovação das respectivas minutas
. A
legislação não exige que os atos convocatórios (carta-convite) de licitações re-
alizadas nessa modalidade sejam examinados pelo setor jurídico. Entretanto, a
dispensa de parecer prévio da assessoria jurídica para convite
não afasta
a obri-
gatoriedade do exame prévio das
minutas de contrato
decorrente, haja vista a
análise exigida independer da modalidade de licitação a realizar-se (BRASIL, 2010).
Ressalta-se que, para os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal,
somente é obrigatória
a manifestação jurídica nas contratações de
pequeno valor com fundamento no art. 24, I ou II, da Lei nº 8.666/93, quando
houver
minuta de contrato não padronizada
ou haja, o administrador,
suscitado
dúvida jurídica
sobre tal contratação. Esse entendimento é
aplicado também
nas contratações fundadas no art. 25, da Lei nº 8.666/93 (inexigibilidade)
,
desde que seus valores subsumam-se aos limites previstos nos incisos I e II, do
art. 24, da Lei nº 8.666/93 (Orientação Normativa nº 46/2014).
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