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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
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Kleberson Roberto de Souza
Sobre a possibilidade de utilização de minutas de editais e contratos pa-
dronizados, o TCU entende que é permitida a utilização de
modelos padro-
nizados
de editais e de contratos
previamente submetidos à análise da área
jurídica
do órgão ou entidade contratante. Nesses modelos, o gestor limita-se
a preencher dados específicos da contratação, sem alterar quaisquer condições
ou cláusulas anteriormente examinadas (Brasil, 2010).
Dessa forma, a utilização de minutas-padrão, previamente aprovadas pela
assessoria jurídica, atende aos princípios da legalidade, eficiência e proporciona-
lidade, podendo ser utilizada em caráter excepcional, quando houver identidade
de objeto e não restarem dúvidas acerca da possibilidade de adequação das
cláusulas exigidas no contrato pretendido às cláusulas previamente estabeleci-
das (Acórdão nº 873/2011, nº 3.014/2010 e nº 1.504/2005, todos do Plenário).
Questão relevante refere-se à possibilidade de responsabilização do pare-
cerista. O parecer jurídico emitido com fundamento no parágrafo único do art.
38, da Lei nº 8.666/93,
não é meramente opinativo
, mas tem força
vinculante
,
na medida em que o administrador público, para discordar dos seus termos,
necessariamente deverá expor os motivos da discordância.
Do mesmo modo, ao seguir a opinião do parecer, o administrador agrega
ao seu ato, em razão do mencionado normativo, a fundamentação ali contida.
Destarte, entende-se que, nas hipóteses de emissão de parecer com base no
art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, parte do ato administrativo é
composta pelo parecer e, portanto, realizada pelo parecerista (Acórdão TCU nº
434/2016-Plenário).
Por consequência, as decisões do Tribunal de Contas da União têm cami-
nhado no sentido de atribuir responsabilidade
solidária
ao parecerista quando a
opinião for
vinculante
e emitida de forma desarrazoada, absurda ou claramente
insuficiente e tiver servido de fundamentação para a prática do ato ilegal (Acór-
dãos nº 512/2003, nº 1.536/2004, nº 1.161/2010, nº 1.898/2010, nº 1.380/2011,
nº 1.591/2011, nº 1.857/2011, nº 40/2013 e nº 689/2013, todos do Plenário).
Nessa mesma linha tem sido o posicionamento do TCE-MT (Acórdão nº
3.387/2015-TP):
Responsabilidade. Parecerista jurídico. Emissão obrigatória de parecer.
Nas situações em que a emissão de parecer jurídico sobre atos inerentes a pro-
cedimento licitatório seja obrigatória, o parecerista jurídico responde por erros
graves ou omissões em seus posicionamentos, por meio dos quais se aprova, sem
amparo legal, edital de licitação com cláusula que restringe a competitividade
do certame. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº
692/2015-TP. Processo nº 13.081-8/2012).